Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 17/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003
BASE DE CÁLCULO DE ICMS- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
BASE DE CÁLCULO DE ICMS- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A redução da base de cálculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, alcança as saídas de vestuário promovidas por estabelecimento que executar a industrialização por encomenda desse produto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de lavanderia atendendo a clientes consumidores finais e a clientes industriais.
Informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por emissão de Nota Fiscal .
Afirma que, quando recebe peças de consumidor final apenas para lavar, escritura a nota fiscal de entrada com ICMS suspenso e, por ocasião da saída emite nota fiscal com ICMS suspenso e cobra, no mesmo documento, o valor do serviço sobre o qual recolhe o ISSQN.
Esclarece que as notas fiscais foram autorizadas pela AF e pelo município.
Afirma, também, que, quando recebe produtos diretamente das indústrias de vestuário, escritura a nota fiscal de entrada com ICMS suspenso e, por ocasião da saída, emite nota fiscal com destaque de ICMS nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02, com redução da base de cálculo nas operações internas (item 34, Anexo IV do RICMS/02) e sem a mencionada redução nas operações interestaduais.
Informa que emite a nota fiscal de saída com os seguintes dados:
Natureza da operação: Industrialização
CFOP - 5124/5902 e/ou 6124/6902
Descrição do produto - o produto resultante do processo industrial.
Valor unitário e valor total - O valor cobrado a título de industrialização.
Dados adicionais - Informa o retorno das mercadorias recebidas para industrialização, citando número, data e valor da nota fiscal de remessa do encomendante (ICMS Suspenso - item 5, Anexo III, RICMS/02).
Explicita que o processo industrial consiste em clareamento ou amaciamento de jeans ou tecido.
Cita como exemplo a entrada de saias jeans duras, não prontas para uso, e, após o processo industrial, saem saias jeans macias, beneficiadas, prontas para uso ou faltando alguns arremates, tais como botões, rebites, ilhóes.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos adotados pela Consulente?
2 - O retorno dos produtos recebidos para industrialização deve ser efetuado no campo de Dados Adicionais da nota fiscal?
3 - É correta a redução da base de cálculo na industrialização de vestuário em operação interna destinada a outro contribuinte?
RESPOSTA:
1 - Cabe salientar três considerações acerca dos procedimentos adotados pela Consulente.
A primeira se relaciona à suspensão do ICMS, que deverá ser adotada por contribuinte do imposto, ainda que usuário final do serviço prestado. Assim, nas remessas efetuadas por usuário final que não seja contribuinte do imposto não se aplica a suspensão, bem como no retorno.
A segunda se refere à necessidade, também, de discriminação dos produtos remetidos que retornam na nota fiscal relativa à industrialização ou prestação de serviços, indicando seus valores unitários e totais nos respectivos campos da nota fiscal.
A terceira diz respeito aos valores cobrados a título de industrialização, que devem compreender os valores dos materiais nela empregados.
Observadas essas ressalvas, reputam-se corretos os procedimentos da Consulente.
2 - Os dados concernentes ao retorno, quais sejam, número, data e valor da nota fiscal de remessa do encomendante podem ser consignados na nota fiscal no quadro de Dados Adicionais, campo 'Informações Complementares'.
3 - A redução da base de cálculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, alcança as saídas internas de vestuário promovidas por estabelecimento que executar a industrialização por encomenda desse produto, ainda que tal industrialização corresponda somente a uma das etapas de sua fabricação.
Saliente-se que o mencionado benefício alcança apenas as saídas internas de vestuário e calçados, nos termos do item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 17 de dezembro de 2003.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT