Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 175 de 17/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003
BASE DE C?LCULO DE ICMS- OBRIGA??ES ACESS?RIAS - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - A redu??o da base de c?lculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, alcan?a as sa?das de vestu?rio promovidas por estabelecimento que executar a industrializa??o por encomenda desse produto.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo de lavanderia atendendo a clientes consumidores finais e a clientes industriais.
Informa que adota o regime de apura??o por d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das por emiss?o de Nota Fiscal .
Afirma que, quando recebe pe?as de consumidor final apenas para lavar, escritura a nota fiscal de entrada com ICMS suspenso e, por ocasi?o da sa?da emite nota fiscal com ICMS suspenso e cobra, no mesmo documento, o valor do servi?o sobre o qual recolhe o ISSQN.
Esclarece que as notas fiscais foram autorizadas pela AF e pelo munic?pio.
Afirma, tamb?m, que, quando recebe produtos diretamente das ind?strias de vestu?rio, escritura a nota fiscal de entrada com ICMS suspenso e, por ocasi?o da sa?da, emite nota fiscal com destaque de ICMS nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02, com redu??o da base de c?lculo nas opera??es internas (item 34, Anexo IV do RICMS/02) e sem a mencionada redu??o nas opera??es interestaduais.
Informa que emite a nota fiscal de sa?da com os seguintes dados:
Natureza da opera??o: Industrializa??o
CFOP - 5124/5902 e/ou 6124/6902
Descri??o do produto - o produto resultante do processo industrial.
Valor unit?rio e valor total - O valor cobrado a t?tulo de industrializa??o.
Dados adicionais - Informa o retorno das mercadorias recebidas para industrializa??o, citando n?mero, data e valor da nota fiscal de remessa do encomendante (ICMS Suspenso - item 5, Anexo III, RICMS/02).
Explicita que o processo industrial consiste em clareamento ou amaciamento de jeans ou tecido.
Cita como exemplo a entrada de saias jeans duras, n?o prontas para uso, e, ap?s o processo industrial, saem saias jeans macias, beneficiadas, prontas para uso ou faltando alguns arremates, tais como bot?es, rebites, ilh?es.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Est?o corretos os procedimentos adotados pela Consulente?
2 - O retorno dos produtos recebidos para industrializa??o deve ser efetuado no campo de Dados Adicionais da nota fiscal?
3 - ? correta a redu??o da base de c?lculo na industrializa??o de vestu?rio em opera??o interna destinada a outro contribuinte?
RESPOSTA:
1 - Cabe salientar tr?s considera??es acerca dos procedimentos adotados pela Consulente.
A primeira se relaciona ? suspens?o do ICMS, que dever? ser adotada por contribuinte do imposto, ainda que usu?rio final do servi?o prestado. Assim, nas remessas efetuadas por usu?rio final que n?o seja contribuinte do imposto n?o se aplica a suspens?o, bem como no retorno.
A segunda se refere ? necessidade, tamb?m, de discrimina??o dos produtos remetidos que retornam na nota fiscal relativa ? industrializa??o ou presta??o de servi?os, indicando seus valores unit?rios e totais nos respectivos campos da nota fiscal.
A terceira diz respeito aos valores cobrados a t?tulo de industrializa??o, que devem compreender os valores dos materiais nela empregados.
Observadas essas ressalvas, reputam-se corretos os procedimentos da Consulente.
2 - Os dados concernentes ao retorno, quais sejam, n?mero, data e valor da nota fiscal de remessa do encomendante podem ser consignados na nota fiscal no quadro de Dados Adicionais, campo 'Informa??es Complementares'.
3 - A redu??o da base de c?lculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, alcan?a as sa?das internas de vestu?rio promovidas por estabelecimento que executar a industrializa??o por encomenda desse produto, ainda que tal industrializa??o corresponda somente a uma das etapas de sua fabrica??o.
Saliente-se que o mencionado benef?cio alcan?a apenas as sa?das internas de vestu?rio e cal?ados, nos termos do item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 17 de dezembro de 2003.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT