Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 12/11/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 1999

ST – COMBUSTÍVEL – ÁLCOOL

ST – COMBUSTÍVEL – ÁLCOOL – No que se refere às operações internas, a destilaria de álcool, ao agir na qualidade de distribuidora, é responsável tributária em relação às operações subseqüentes àquela que promover, neste Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa dedicar-se à atividade agro-industrial, especialmente à produção de álcool para fins carburantes (anidro e hidratado).

Tal produção, de álcool carburante, é controlada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, a quem cabe fixar as cotas de produção e comercialização.

Tendo a ANP restringido a quota que lhe havia permitido inicialmente, à Consulente restou um excesso de produção, cuja comercialização não foi autorizada por aquela Agência.

Entendendo ter sido prejudicada porque planejara e produzira conforme autorização inicial da ANP, a Consulente ingressou em juízo pedindo autorização judicial para comercializar, sem intermédio da Agência, o excedente produzido.

A decisão judicial foi favorável à Consulente.

Isso posto,

CONSULTA:

1) Qual o tratamento tributário a ser dispensado quando da venda, diretamente para Postos Revendedores ou para consumidores finais, situados em Minas Gerais, do álcool carburante (anidro e hidratado)? Existe substituição tributária?

2) Qual a alíquota aplicável nas vendas para Postos Revendedores localizados na Bahia ou no Espírito Santo?

RESPOSTA:

1) A produção e comercialização de combustíveis é, conforme determinação constitucional, objeto de disciplina e controle pelo Governo Federal, que o faz por meio da Agência Nacional de Petróleo – ANP.

Tal disciplina determina que a venda a varejistas se faça por intermédio de distribuidores (fluxo: produtor àdistribuidoràposto revendedoràconsumidor).

Dessa forma, a Consulente, ainda que autorizada pela Justiça, ao vender o álcool para Posto Revendedor estará agindo na qualidade de distribuidor. E, em matéria de ICMS, sujeitar-se-á às normas aplicáveis ao distribuidor, previstas na legislação mineira.

Conseqüentemente, é responsável pelo ICMS referente às operações subseqüentes, na qualidade de substituto tributário.

Já na remessa do produto para outro Estado, a Consulente deverá verificar, no que se refere à substituição tributária, a legislação da Unidade Federada destinatária.

2) Nas operações internas, a alíquota a ser aplicada é 25% (vinte e cinco por cento), conforme determinado na subalínea "a.10" do inciso I do art. 43 do RICMS/96 (Parte Geral).

Já nas operações interestaduais destinadas à Bahia ou ao Espírito Santo, a alíquota a ser aplicada é de 7% (sete por cento), caso o destinatário seja contribuinte do ICMS (art. 43, II, "b") ou 25% (vinte e cinco por cento), caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS (art. 43, II, "a.2").

DOET/SLT/SEF, 12 de novembro de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador