Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 20/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 1998
PRODUTO INTERMEDIÁRIO – CRÉDITO
PRODUTO INTERMEDIÁRIO – CRÉDITO – São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrem no conceito estabelecido no art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT/01/86.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, exercendo atividade no ramo de indústria de condutores elétricos (fios de cobre), com dúvidas quanto a caracterização de produtos intermediários e material de embalagem e consequentemente quanto à apropriação dos respectivos créditos de ICMS referentes aos diversos produtos utilizados,
CONSULTA:
1.a) Pode se apropriar do crédito de ICMS pelas aquisições de óleo lubrificante (Agefil), fieiras (diamante sintético), scotch brite, álcool, panos, tijolos refratários, areia refratária, lã de vidro, solvente, filtros, parafina (isolubrificante) e querosene?
1.b) Pode continuar aproveitando crédito na aquisição de fio cardado de algodão, carretéis plásticos, plástico bolha (PVC), fita adesiva e caixa de papelão ondulado?
1.c) Caso contrário, sobre quais produtos pode aproveitar crédito de ICMS?
2 - Considerando que produz suas próprias máquinas para a fabricação dos condutores elétricos (fios), adquirindo para tanto, chapas de ferro, polias, tubos de ferro laminados, correias, perfil de ferro, barra de latão, chapa de latão, parafusos, barras de ferro, mancal, macho, etc., poderá aproveitar o crédito do ICMS na aquisição das mercadorias destinadas à fabricação das máquinas, como aquisição de ativo e consequentemente imobilizá-las, nos termos da Lei Complementar 87/96?
RESPOSTA:
1- As mercadorias elencadas pela Consulente em sua exposição ensejarão crédito de ICMS relativo às suas aquisições caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermediário constante do art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instrução Normativa SLT 01/86.
A Consulente poderá, ao adquirir embalagens para emprego diretamente na industrialização ou comercialização dos condutores elétricos (fios) de cobre, cuja saída seja tributada pelo ICMS aproveitar sob a forma de crédito, o valor total do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação, por força do disposto no art. 66, § 1º, itens 1; 2 e 2.1.
Ressalte-se que deverão ser observadas as regras gerais relativas ao aproveitamento, vedações e estorno do crédito de ICMS contidas nos arts. 66 a 74 do RICMS/96, para sanar quaisquer dúvidas, porventura, existentes.
Na oportunidade, esclarecemos que para os produtos caracterizados como de uso e consumo da empresa fica garantida a apropriação do crédito a eles relativo a partir de 1º/01/2000, em conformidade com o disposto na alínea "b", II, do art. 66 do diploma legal retrocitado.
2 – Sim, a consulente poderá apropriar os valores relativos ao ICMS pela entrada das mercadorias utilizadas para fabricação da máquina que se destina à integração ao ativo permanente, com fundamento no artigo 66, inciso II, subalínea "a.1", do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 20 de agosto de 1.998.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT