Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 03/12/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 1996

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (Art. 22, Inc. II, da CLTA/MG, Decreto nº 23.780/84).

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (Art. 22, Inc. II, da CLTA/MG, Decreto nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com a atividade de depósito para comercialização de cimento, com o sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas através de notas fiscais, informa que, desejando incrementar suas vendas no mercado da Região Metropolitana, está planejando a venda de cimento através de maior colocação de seu produto por intermédio de revendedores estabelecidos regularmente, tornando mais competitivos os preços e maior acesso a consumidores finais. Para isto, deseja por em prática a estratégia da entrega, direta a consumidor final, do produto mediante a emissão de nota fiscal do Revendedor, saindo, porém, o cimento diretamente do Depósito, situado na Rua Prof. Vieira de Mendonça, 1121 - Pampulha - BH.

Exemplifica os procedimentos pretendidos, passando a descrever a operação: - a consulente emitiria sua Nota Fiscal, especificando a quantidade e valor do produto a ser entregue, segundo o mesmo quantitativo da respectiva Nota Fiscal do Revendedor, saindo o cimento diretamente para o endereço de entrega deste último.

Expõe em síntese o procedimento pretendido:

1 - o Revendedor emitirá a sua Nota Fiscal, com todas as indicações necessárias, acrescentando a seguinte observação:

"mercadoria sairá diretamente do Depósito de Cimento Cauê S.A., sito na Rua Professor Vieira de Mendonça - 1121 - Pampulha."

1.1 - a mercadoria será transportada com cobertura fiscal da Nota Fiscal desse Revendedor.

2 - a Cimento Cauê S.A. emitirá sua Nota Fiscal prévia e diretamente para o Revendedor, em quantidade igual à da saída para o Revendedor, na forma habitual.

Entendendo que a prática dos procedimentos acima descritos não prejudicará o cumprimento da legislação tributária, mantendo o integral resguardo do crédito tributário e que a adotará nas operações enfocadas, solicita parecer desta Diretoria.

RESPOSTA:

O contribuinte deverá utilizar o instrumento de consulta quando se deparar com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, na qual deve ser descrita, exata e completamente, o fato concreto de seu interesse.

Verifica-se que os procedimentos elencados pela consulente, não se encontram disciplinados na legislação tributária, motivo pelo qual declaramos a ineficácia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, nos termos do inciso II, do artigo 22, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 38.104/84.

Ressaltamos que a questão em apreço poderá ser objeto de análise, caso se pretenda adotar procedimento diverso do previsto na legislação tributária, em razão das peculiaridades de suas operações, desde que seja formulado pedido de regime especial, na forma disciplinada pela Seção II, do Capítulo II, da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 3 de dezembro de 1996.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão