Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 16/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 1993
CRÉDITO DO ICMS - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - É legítimo o aproveitamento, por empresa de transporte rodoviário de cargas, do crédito do ICMS relativo à entrada de combustíveis e lubrificantes recebidos com o imposto retido por substituição tributária, desde que devidamente informado o seu valor no documento fiscal de aquisição.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa de transporte rodoviário de cargas, informa que utiliza o CTRC série Única e recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, realizando sua atividade em todo o território nacional.
Esclarece que, para a manutenção de seus veículos, adquire combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras de ar de reposição e material de limpeza, de fornecedores localizados em diversas Unidades da Federação.
Estando os produtos COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE sujeitos ao regime de substituição tributária, com o ICMS recolhido na origem, e diante das dúvidas quanto ao aproveitamento do crédito a eles relativo, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A consulente poderá creditar-se do valor do ICMS informado na nota fiscal correspondente a esses produtos?
2 - Caso afirmativo, poderá se beneficiar dos créditos do ICMS destes produtos adquiridos anteriormente, corrigidos monetariamente?
RESPOSTA:
1 - Sim. A consulente, empresa de transporte rodoviário de cargas não optante pela redução de base de cálculo prevista no art. 71, VIII do RICMS, poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado ou informado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos por ela relacionados e constantes do art. 144, IV do RICMS, estritamente necessários à prestação do serviço, ainda que tais produtos tenham sido adquiridos com o imposto retido por substituição tributária, hipótese em que a nota fiscal de aquisição deverá ser emitida pelo fornecedor na forma prevista no art. 44, § 2º do RICMS.
2 - O crédito corretamente destacado ou informado na nota fiscal de aquisição e não aproveitado na época própria poderá ser apropriado na forma prevista no § 3º do art. 145 do RICMS, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, por tratar-se de crédito escritural.
DOT/DLT/SRE, 16 de julho de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão