Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 01/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2014
PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM -OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ANALOGIA
Aplicam-se, analogicamente, os procedimentos de “venda à ordem”, previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que têm supedâneo no Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, às operações interestaduais, quando houver previsão legal ou autorização do Fisco da unidade da Federação envolvida na operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, atua no ramo de fabricação de tubos de aço sem costura, atendendo, principalmente, aos setores automobilístico, construção civil e petrolífero.
Informa que efetua operações de “venda à ordem” com parte de seus clientes, estejam eles localizados no Estado de Minas Gerais ou em outras unidades da Federação. Afirma que, nessas operações, adota os procedimentos do art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.
No entanto, de forma diversa, foi solicitada por um de seus clientes a efetuar a venda de produtos para uma determinada filial e a entregá-los em outras filiais da mesma empresa, que podem estar situadas em outras Unidades da Federação.
Esclarece que tanto o “adquirente originário”, quanto o “destinatário da remessa física da mercadoria” têm a mesma titularidade.
Salienta que a citada operação, chamada pela Consulente de “transferência a ordem”, tende a ocorrer com frequência, devido à atuação de consórcios na exploração de campos petrolíferos.
Nesta hipótese, a empresa líder do consórcio faria a aquisição da mercadoria, mas a entrega se daria na filial que desenvolveria o projeto.
Para atender as demandas de seus clientes, bem como as exigências legais, pretende adotar os seguintes procedimentos, considerando a falta de previsão legal específica para esta operação:
a) Quando o adquirente originário e o destinatário estiverem estabelecidos em Minas Gerais adotará a sistemática prevista para “venda à ordem”, prevista no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.
b) Quando o adquirente originário e destinatário da mercadoria estiverem situados em outras unidades da federação adotará analogamente os procedimentos dispostos no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.
Informa, ainda, estar em busca da ratificação do procedimento junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos, caso a empresa adquirente já não o tenha feito ou não tenha Regime Especial que autorize o procedimento, de forma expressa.
Salienta que as autoridades fiscais mineiras entendem ser cabível a utilização, por analogia, dos procedimentos fiscais da “venda à ordem” às “transferências à ordem” internas ou interestaduais, destacando trechos da Consulta de Contribuinte nº 024/2004.
Apresenta os procedimentos que pretende adotar na transferência à ordem, que são análogos àqueles estabelecidos no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02:
I) Emissão, pelo adquirente originário, de nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
II) Emissão, pelo vendedor remetente, de nota fiscal em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o item anterior (I) e, também, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal referida no item anterior (I).
III) Emissão, pelo vendedor remetente, de nota fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica – venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do item anterior (II).
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os procedimentos descritos nos itens ‘a’ e ‘b’ estão corretos e poderão ser adotados pelos estabelecimentos da Consulente localizados no Estado de Minas Gerais?
2 – Caso os procedimentos sejam admitidos na legislação interna de outra unidade da Federação ou autorizados mediante consulta ou regime especial, o Estado de Minas Gerais considera legítima a aplicação da sistemática pretendida nas operações interestaduais?
3 – A escrituração fiscal, conforme art. 304 do Anexo IX do RICMS/02, detalhada nos itens I a III, é suficiente para viabilizar a transferência à ordem? Caso contrário, há algum procedimento que deve ser observado e prestado nos documentos fiscais vinculados a esta operação?
RESPOSTA:
1 a 3 – Sim. Aplicam-se à situação descrita pela Consulente, analogicamente, os procedimentos de “venda à ordem” previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que têm supedâneo no Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970.
Contudo, no que tange às obrigações que envolvam também outra Unidade da Federação, recomenda-se que esta seja consultada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de Setembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação