Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 12/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2012
TFRM - ARDÓSIA
TFRM – ARDÓSIA –A pessoa, física ou jurídica que exerça, neste Estado, a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento da ardósia não será considerado contribuinte da TFRM. Todavia, estará obrigada a se cadastrar no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, conforme previsão contida no art. 21 do Decreto nº 45.936, de 2012.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a extração e o beneficiamento de ardósia e informa ser contribuinte regular do ICMS em Minas Gerais.
Menciona que a Lei nº 19.976/2011 instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), obriga às pessoas físicas e jurídicas que efetuarem vendas ou transferências de minérios entre os estabelecimentos deverão entregar à Secretaria de Fazenda, por meio do SIARE a Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D.
Informa, ainda, que não conseguiu cumprir a citada obrigação e que se encontra devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Uma empresa sociedade limitada que extrai o mineral ardósia está desobrigada de informar mensalmente a Declaração TFRM?
RESPOSTA:
Sim. De acordo com os incisos I e III do art. 97 do CTN caberá à lei estabelecer a instituição de tributos, bem como a definição do fato gerador da obrigação tributária principal.
Nesse sentido, a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários no Estado.
Vale esclarecer que os contribuintes da referida taxa são as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários de que trata o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, recursos estes listados no Anexo Único da Portaria SRE nº 106, de 29 de março de 2012, na redação dada pela Portaria SRE nº 110, de 4 de setembro de 2012.
Ressalte-se, também, que desse universo de contribuintes, estão obrigadas à entrega da Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D, as pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério, conforme art. 14 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012.
Considerando, então, que a ardósia, definida como uma rocha metamórfica, composta predominantemente de minerais micáceos (clorita e sericita) não seencontra entre os minerais listados no citado Anexo Único da Portaria SRE nº 106, de 2012, a Consulente não é contribuinte do referido tributo.
Todavia, em face de sua atividade estar sujeita ao exercício do poder de polícia conferido ao Estado, a Consulente deverá se cadastrar no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, independentemente de estar obrigada ou não ao pagamento da TFRM, conforme previsão contida no art. 21 do Decreto nº 45.936, de 2012.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2012.
Paulo Roberto de Carvalho Silva |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação