Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 09/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2011

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ALHO EM ESTADO NATURAL

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ALHO EM ESTADO NATURAL –O crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXIV, do RICMS/02, assegurado ao contribuinte que por ele optar na forma do § 11 do mesmo artigo, deverá ser considerado para fins de cálculo do saldo de ICMS devido, ainda que à operação seja aplicável a redução de base de cálculo estabelecida no item 44 do Anexo IV do citado Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de produtor rural, principalmente o cultivo de produtos hortícolas tais como cenoura e alho.

Aduz que nas operações de venda de alho em estado natural realizadas no ano de 2010 efetuou o recolhimento de ICMS considerando a redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo prevista no item 44, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.

CONSULTA:

1 – Nas operações de venda de alho em estado natural deve considerar a redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo prevista no item 44, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 ou o crédito presumido estabelecido no inciso XXIV, art. 75 do mesmo Regulamento?

2 – Caso possa aplicar o crédito presumido estabelecido no inciso XXIV, art. 75 do Regulamento, poderá compensar futuramente, em seus registros fiscais, os pagamentos de ICMS efetuados a maior em 2010?

RESPOSTA:

1 – A redução estabelecida no Anexo IV do RICMS/02 importa estabelecer como base de cálculo, para efeitos de tributação, valor inferior ao da operação que se realiza e o destaque na nota fiscal corresponderá ao valor resultante da aplicação sobre a “base de cálculo reduzida” do percentual estabelecido a título de alíquota.

O imposto a ser destacado também poderá ser calculado aplicando-se sobre o valor da operação o multiplicador constante no item respectivo do Anexo IV.

Já o crédito presumido previsto no art. 75 do Regulamento é técnica mediante a qual se assegura ao optante a substituição dos créditos normais pelo crédito presumido estabelecido. Dessa forma, caso a Consulente, observado o disposto no § 11 deste artigo, efetue a opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXIV do mesmo, passará a utilizar o crédito correspondente em substituição aos créditos normais relativos às entradas tributadas.

Note-se que a redução de base de cálculo e o crédito presumido não são excludentes, exceto se determinado neste sentido na legislação tributária, o que não é o caso.

Portanto, além da redução de base de cálculo que cabe à Consulente observar para determinação do imposto devido a ser destacado na nota fiscal, deverá, caso efetue a opção de que trata o § 11 do art. 75, observar também o crédito presumido para efeitos de cálculo do saldo (devedor ou credor) no período considerado, observados forma e procedimentos de registros determinados na legislação.

2 – Enquanto não exercida a opção de que trata o § 11 do art. 75 do RICMS/02, a Consulente não tem direito ao crédito presumido. Logo, caso ainda não tenha efetuado a opção, não se verifica “eventual” pagamento a maior por não aplicação do crédito presumido.

Por outro lado, efetuada a opção e verificado existir valor a maior indevidamente recolhido posteriormente a tal opção, em razão do não exercício do direito ao crédito presumido, a Consulente poderá formular pedido de restituição do valor apurado, nos termos do art. 92 do RICMS/02 e observado, no que couber, o disposto no Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

Vale lembrar que, no caso do parágrafo anterior, a Consulente deverá estornar os créditos relacionados com a operação que eventualmente tenha apropriado, em razão da vedação ao aproveitamento de outros créditos contida no inciso XXIV do art. 75 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação