Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 09/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2011
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ALHO EM ESTADO NATURAL
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ALHO EM ESTADO NATURAL –O crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXIV, do RICMS/02, assegurado ao contribuinte que por ele optar na forma do § 11 do mesmo artigo, deverá ser considerado para fins de cálculo do saldo de ICMS devido, ainda que à operação seja aplicável a redução de base de cálculo estabelecida no item 44 do Anexo IV do citado Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de produtor rural, principalmente o cultivo de produtos hortícolas tais como cenoura e alho.
Aduz que nas operações de venda de alho em estado natural realizadas no ano de 2010 efetuou o recolhimento de ICMS considerando a redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo prevista no item 44, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
CONSULTA:
1 – Nas operações de venda de alho em estado natural deve considerar a redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo prevista no item 44, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 ou o crédito presumido estabelecido no inciso XXIV, art. 75 do mesmo Regulamento?
2 – Caso possa aplicar o crédito presumido estabelecido no inciso XXIV, art. 75 do Regulamento, poderá compensar futuramente, em seus registros fiscais, os pagamentos de ICMS efetuados a maior em 2010?
RESPOSTA:
1 – A redução estabelecida no Anexo IV do RICMS/02 importa estabelecer como base de cálculo, para efeitos de tributação, valor inferior ao da operação que se realiza e o destaque na nota fiscal corresponderá ao valor resultante da aplicação sobre a “base de cálculo reduzida” do percentual estabelecido a título de alíquota.
O imposto a ser destacado também poderá ser calculado aplicando-se sobre o valor da operação o multiplicador constante no item respectivo do Anexo IV.
Já o crédito presumido previsto no art. 75 do Regulamento é técnica mediante a qual se assegura ao optante a substituição dos créditos normais pelo crédito presumido estabelecido. Dessa forma, caso a Consulente, observado o disposto no § 11 deste artigo, efetue a opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXIV do mesmo, passará a utilizar o crédito correspondente em substituição aos créditos normais relativos às entradas tributadas.
Note-se que a redução de base de cálculo e o crédito presumido não são excludentes, exceto se determinado neste sentido na legislação tributária, o que não é o caso.
Portanto, além da redução de base de cálculo que cabe à Consulente observar para determinação do imposto devido a ser destacado na nota fiscal, deverá, caso efetue a opção de que trata o § 11 do art. 75, observar também o crédito presumido para efeitos de cálculo do saldo (devedor ou credor) no período considerado, observados forma e procedimentos de registros determinados na legislação.
2 – Enquanto não exercida a opção de que trata o § 11 do art. 75 do RICMS/02, a Consulente não tem direito ao crédito presumido. Logo, caso ainda não tenha efetuado a opção, não se verifica “eventual” pagamento a maior por não aplicação do crédito presumido.
Por outro lado, efetuada a opção e verificado existir valor a maior indevidamente recolhido posteriormente a tal opção, em razão do não exercício do direito ao crédito presumido, a Consulente poderá formular pedido de restituição do valor apurado, nos termos do art. 92 do RICMS/02 e observado, no que couber, o disposto no Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
Vale lembrar que, no caso do parágrafo anterior, a Consulente deverá estornar os créditos relacionados com a operação que eventualmente tenha apropriado, em razão da vedação ao aproveitamento de outros créditos contida no inciso XXIV do art. 75 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação