Consulta de Contribuinte nº 174 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR UM SÓCIO ENGENHEIRO E UMA ARQUITETA REGISTRADOS NO CREA/MG PARA A PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS EM NOME DA SOCIEDADE – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBLIDADE. Levando-se em conta apenas a atividade exercida e o registro profissional dos sócios no mesmo órgão de classe competente, a sociedade constituída por um engenheiro e uma arquiteta para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da sociedade pode usufruir da modalidade excepcional de cálculo mensal do imposto, condicionado à observância de todos os requisitos previstos no art.13, Lei 8725/2003.

EXPOSIÇÃO:

A empresa é integrada societariamente por um engenheiro civil e uma arquiteta, ambos registrados no CREA/MG.

CONSULTA:

Como o órgão de registro profissional é o mesmo, pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?


RESPOSTA:

Considerando apenas os aspectos relativos a atividade e ao registro profissional dos sócios no mesmo órgão de regulação e fiscalização do exercício profissional, sim.

Todavia, com vistas ao enquadramento como sociedade de profissionais para aplicação do cálculo diferenciado mensal do imposto, é imprescindível a observância a todos os demais requisitos previstos no art. 13, Lei 8725/2003.

Esclarecemos que, em função do comando do § 2º, art. 13, Lei 8725, a sociedade simples, cujo tipo de constituição seja um dos previstos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, somente enquadrar-se-á no regime de tributação excepcional do “caput” do referido art.13, se houver previsão expressa na legislação reguladora do exercício profissional, ou nos atos constitutivos da sociedade, da assunção do responsabilidade pessoal dos sócios.

Outro fator prejudicial ao citado enquadramento, por configurar caráter empresarial no exercício das atividades, é a previsão, no contrato social, de distribuição de lucros em função do capital de cada sócio e não da contribuição de cada um com o seu trabalho pessoal para o lucro obtido pela sociedade.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.