Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 30/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2009

DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – ATIVO PERMANENTE – ESTABELECIMENTO GRÁFICO

DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – ATIVO PERMANENTE – ESTABELECIMENTO GRÁFICO – O diferimento do ICMS previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se exclusivamente à importação de ativo permanente para emprego em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua no setor gráfico, tem como atividade principal a impressão de material para uso publicitário e como atividade secundária a impressão de materiais para outros usos, jornais, livros, revistas e publicações periódicas.

Informa que pretende importar impressora offset e máquina automática para grampeação e corte trilateral de revistas e livros, com dobra e com alceamento.

Aduz que referidos equipamentos gráficos não possuem similar produzido no Estado, conforme pretende demonstrar por laudo já solicitado ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais, e que o desembaraço aduaneiro dos mesmos será realizado em território mineiro.

Diz que os bens a serem importados serão utilizados na fabricação de impressos gráficos, tais como impressos promocionais, livros, encartes, manuais, embalagens, etiquetas, rótulos, dentre outros.

Acrescenta que pretende, com a importação dos equipamentos, ampliar sua capacidade de produção e sua área de atuação.

Manifesta entendimento de que ao realizar a importação pretendida tem direito ao diferimento do ICMS, na forma prevista na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

Cita dispositivos da legislação tributária de outros Estados que concedem benefícios fiscais às indústrias gráficas e faz referência ao art. 225 da Lei n.º 6763/75 e ao art. 223 do RICMS/02, para concluir que o diferimento pretendido poderá ser concedido com vistas à proteção da economia do Estado.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Aplica-se a regra do diferimento do ICMS contida no Anexo II, item 41, alínea “b” do RICMS/02 ao seu caso?

2 – Aplica-se ao seu caso a regra do diferimento do ICMS em razão da proteção da economia do Estado decorrente de legislação de outra unidade da Federação que concede benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio, conforme estabelecido pelo art. 225 da Lei n.º 6763/75 e art. 223 do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme disposição do art. 7.º do RICMS/02, o diferimento ocorre quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

Nos termos do subitem 41.12, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, o diferimento de que trata a alínea “b”, item 41 da mesma Parte, poderá ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador, observada, dentre outros requisitos, a apresentação pelo contribuinte de requerimento contendo informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação.

Tal informação deve referir-se ao emprego da mercadoria em atividades que resultem em incidência do ICMS, de forma a demonstrar a possibilidade de recuperação do imposto nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização ou da extração mineral ou nas prestações de serviço de comunicação.

Face às informações prestadas, o titular da DF deverá apreciar o requerimento do contribuinte e decidir pela concessão ou não do diferimento. Ressalte-se que tal decisão comporta margem de discricionariedade, em vista da redação do subitem 41.12 referido.

As atividades gráficas sujeitam-se à incidência do ICMS nas hipóteses em que estejam inseridas em etapa da cadeia de circulação de mercadorias, ou seja, quando o produto resultante for destinado a posterior comercialização ou industrialização.

Ao contrário, sujeitam-se ao ISS quando o produto resultante for personalizado, produzido sob encomenda e destinado ao uso final e exclusivo do encomendante.

Isso posto, para que possa ser autorizada a aplicar o diferimento do ICMS previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, a Consulente, além de atender aos demais requisitos previstos no Regulamento, deverá demonstrar ao titular da DF de sua circunscrição, com elementos convincentes, que pratica ou pretende praticar operações sujeitas ao ICMS.

Ressalte-se, ainda, que, caso autorizado o diferimento, esse restará encerrado quando a operação praticada com a mercadoria resultante do processo de industrialização em que se utilizou o bem importado não estiver alcançada por diferimento, for isenta ou não for tributada, conforme disposição do inciso I, art. 12 do RICMS/02.

2 – A aplicação do disposto no art. 225 da Lei no 6763/75 e no art. 223 do RICMS/02 decorre da necessidade de proteção da economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, e depende, dentre outros requisitos, da concessão de regime especial, condicionado à demonstração de tratamento fiscal diferenciado dispensado a contribuinte de outro Estado, resultando em concorrência desfavorável à indústria estabelecida em Minas Gerais, que não consegue competitividade de preços para colocação do seu produto no mercado.

Desse modo, pretendendo receber tratamento tributário diferenciado por encontrar-se na situação descrita acima, a Consulente deverá requerer regime especial, nos termos do § 3º do art. 223 do RICMS/02 referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de julho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exercício