Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 174 DE 30/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2009
(MG de 1?/08/2009)
DIFERIMENTO – IMPORTA??O – ATIVO PERMANENTE – ESTABELECIMENTO GR?FICO – O diferimento do ICMS previsto na al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se exclusivamente ? importa??o de ativo permanente para emprego em processo de extra??o mineral, industrializa??o ou na presta??o de servi?o de comunica??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que atua no setor gr?fico, tem como atividade principal a impress?o de material para uso publicit?rio e como atividade secund?ria a impress?o de materiais para outros usos, jornais, livros, revistas e publica??es peri?dicas.
Informa que pretende importar impressora offset e m?quina autom?tica para grampea??o e corte trilateral de revistas e livros, com dobra e com alceamento.
Aduz que referidos equipamentos gr?ficos n?o possuem similar produzido no Estado, conforme pretende demonstrar por laudo j? solicitado ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais, e que o desembara?o aduaneiro dos mesmos ser? realizado em territ?rio mineiro.
Diz que os bens a serem importados ser?o utilizados na fabrica??o de impressos gr?ficos, tais como impressos promocionais, livros, encartes, manuais, embalagens, etiquetas, r?tulos, dentre outros.
Acrescenta que pretende, com a importa??o dos equipamentos, ampliar sua capacidade de produ??o e sua ?rea de atua??o.
Manifesta entendimento de que ao realizar a importa??o pretendida tem direito ao diferimento do ICMS, na forma prevista na al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.
Cita dispositivos da legisla??o tribut?ria de outros Estados que concedem benef?cios fiscais ?s ind?strias gr?ficas e faz refer?ncia ao art. 225 da Lei n.? 6763/75 e ao art. 223 do RICMS/02, para concluir que o diferimento pretendido poder? ser concedido com vistas ? prote??o da economia do Estado.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Aplica-se a regra do diferimento do ICMS contida no Anexo II, item 41, al?nea “b” do RICMS/02 ao seu caso?
2 – Aplica-se ao seu caso a regra do diferimento do ICMS em raz?o da prote??o da economia do Estado decorrente de legisla??o de outra unidade da Federa??o que concede benef?cio fiscal n?o previsto em lei complementar ou conv?nio, conforme estabelecido pelo art. 225 da Lei n.? 6763/75 e art. 223 do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme disposi??o do art. 7.? do RICMS/02, o diferimento ocorre quando o lan?amento e o recolhimento do imposto incidente na opera??o com determinada mercadoria ou sobre a presta??o de servi?o forem transferidos para opera??o ou presta??o posterior.
Nos termos do subitem 41.12, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, o diferimento de que trata a al?nea “b”, item 41 da mesma Parte, poder? ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador, observada, dentre outros requisitos, a apresenta??o pelo contribuinte de requerimento contendo informa??o sobre a utiliza??o da mercadoria em processo de industrializa??o, extra??o mineral ou na presta??o de servi?o de comunica??o.
Tal informa??o deve referir-se ao emprego da mercadoria em atividades que resultem em incid?ncia do ICMS, de forma a demonstrar a possibilidade de recupera??o do imposto nas opera??es de sa?da dos produtos resultantes da industrializa??o ou da extra??o mineral ou nas presta??es de servi?o de comunica??o.
Face ?s informa??es prestadas, o titular da DF dever? apreciar o requerimento do contribuinte e decidir pela concess?o ou n?o do diferimento. Ressalte-se que tal decis?o comporta margem de discricionariedade, em vista da reda??o do subitem 41.12 referido.
As atividades gr?ficas sujeitam-se ? incid?ncia do ICMS nas hip?teses em que estejam inseridas em etapa da cadeia de circula??o de mercadorias, ou seja, quando o produto resultante for destinado a posterior comercializa??o ou industrializa??o.
Ao contr?rio, sujeitam-se ao ISS quando o produto resultante for personalizado, produzido sob encomenda e destinado ao uso final e exclusivo do encomendante.
Isso posto, para que possa ser autorizada a aplicar o diferimento do ICMS previsto na al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, a Consulente, al?m de atender aos demais requisitos previstos no Regulamento, dever? demonstrar ao titular da DF de sua circunscri??o, com elementos convincentes, que pratica ou pretende praticar opera??es sujeitas ao ICMS.
Ressalte-se, ainda, que, caso autorizado o diferimento, esse restar? encerrado quando a opera??o praticada com a mercadoria resultante do processo de industrializa??o em que se utilizou o bem importado n?o estiver alcan?ada por diferimento, for isenta ou n?o for tributada, conforme disposi??o do inciso I, art. 12 do RICMS/02.
2 – A aplica??o do disposto no art. 225 da Lei no 6763/75 e no art. 223 do RICMS/02 decorre da necessidade de prote??o da economia mineira, com o desenvolvimento de uma pol?tica setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, e depende, dentre outros requisitos, da concess?o de regime especial, condicionado ? demonstra??o de tratamento fiscal diferenciado dispensado a contribuinte de outro Estado, resultando em concorr?ncia desfavor?vel ? ind?stria estabelecida em Minas Gerais, que n?o consegue competitividade de pre?os para coloca??o do seu produto no mercado.
Desse modo, pretendendo receber tratamento tribut?rio diferenciado por encontrar-se na situa??o descrita acima, a Consulente dever? requerer regime especial, nos termos do ? 3? do art. 223 do RICMS/02 referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de julho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio