Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 22/08/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2008
CRÉDITO DE ICMS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO – ÓLEO LUBRIFICANTE E GRAXA
CRÉDITO DE ICMS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO – ÓLEO LUBRIFICANTE E GRAXA – É vedado o creditamento dos valores do ICMS referentes à aquisição de material de uso e consumo, os quais darão direito ao crédito somente a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto no inciso X, art. 66 c/c inciso III, art. 70, ambos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e tem como ramo de atividade econômica a extração, beneficiamento e exportação de minério de ferro.
Informa que utiliza graxa e óleo lubrificante em seu maquinário (rotores, redutores, motores de moinho, variadores de velocidade, bombas, caixas de engrenagem, motoredutores da correia, unidades hidráulicas do sistema de lubrificação) empregado nas fases do seu processo produtivo, sendo consumidos ao longo da lavra, da movimentação do material e do beneficiamento até as instalações de bombeamento do concentrado.
Aduz que o art. 66, inciso V, alínea “b”, do RICMS/2002 possibilita o aproveitamento de crédito relativo a produtos intermediários e que, à luz das Instruções Normativas SLT nº 01/1986 e SLT nº 01/2001, entende que a graxa e o óleo lubrificante que emprega em seu maquinário devem ser considerados produtos intermediários, por serem empregados diretamente no processo de produção e consumidos imediata e integralmente, sendo que o exaurimento se dá nas finalidades que lhes são próprias, sem, no entanto, implicar em seu desaparecimento físico total.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
É correto que a Consulente aproveite o crédito do ICMS devido na aquisição de óleos lubrificantes e graxas sob a classificação de produtos intermediários?
RESPOSTA:
Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, que trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, define que o produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.
Considera, ainda, por extensão, que produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo da extração ou industrialização.
Tal Instrução Normativa também determina que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.
Diante dessas premissas, a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, prevê em seu art. 2º:
“Art. 2º Para efeitos de crédito no imposto, considera-se produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT n.º 01, de 20 de fevereiro de 1986, todo o material consumido nas fases do processo desenvolvido pelas empresas mineradoras, tais como: broca, haste, manto (correia transportadora), chapa de desgaste, óleo diesel, tela de peneira, filtro, bola de moinho, amido, amina/soda cáustica, dentre outros, consumidos na lavra, na movimentação do material e no beneficiamento.”
Após estes esclarecimentos iniciais, responde-se ao questionamento.
Não, as graxas e os óleos lubrificantes não se enquadram no conceito de produto intermediário por servirem apenas para a conservação e manutenção da estrutura estável e duradoura (maquinário), exaurindo-se com o uso e não em decorrência do contato com o produto em elaboração, e por isso não estão contemplados na Instrução Normativa SLT nº 01/2001 em referência.
Desse modo, os produtos citados são considerados materiais de uso e consumo, que somente darão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, sendo vedado o aproveitamento do valor de ICMS relativo à sua aquisição, conforme disposto no inciso X, art. 66 c/c inciso III, art. 70, ambos do mencionado RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação