Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 06/09/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 set 2007

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – EMBALAGENS E PAPELÃO

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – EMBALAGENS E PAPELÃO – O crédito presumido de que trata o inciso XIX, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser utilizado de forma a resultar numa carga tributária efetiva de 3,5% sobre a soma dos valores de todas as saídas efetuadas com destaque do ICMS e destinadas a contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos referentes às entradas relacionadas com essas operações.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no segmento de embalagens, possuindo três unidades de negócios: papel, ondulados e polpa moldada.

Informa que fez opção pelo crédito presumido do ICMS previsto no art. 75, § 11, inciso XIX, do RICMS/2002.

Aduz que o Decreto nº 44.522, de 17/05/2007, alterou a Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, concedendo o diferimento na saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.

Isso posto,

CONSULTA:

Pode a Consulente, na apuração do ICMS, deduzir da base de cálculo as vendas correspondentes às embalagens destinadas a clientes de avicultura, utilizadas para acondicionamento de ovos?

RESPOSTA:

Sim. O crédito presumido de que trata o inciso XIX, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser utilizado pelo estabelecimento industrial fabricante de embalagens de papel e papelão ondulado de forma a resultar numa carga tributária efetiva de 3,5% sobre a soma dos valores de todas as saídas tributadas destinadas a contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos referentes às entradas relacionadas a estas operações.

Portanto, para efeito de apuração do imposto devido, o referido percentual será aplicado apenas sobre o valor das saídas com destaque do ICMS, excluindo-se da base de cálculo os valores relativos a operações não tributadas, isentas ou com previsão de suspensão ou diferimento, como é o caso das saídas de embalagens para o acondicionamento de ovos destinadas a contribuinte do imposto.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação