Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 26/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2006
CONSULTA INEPTA
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta, quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos da alínea "c", inciso II do art. 22 da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa com atividade de industrialização e exportação de produtos de pedra sabão.
Aduz que, embora ostente em sua razão social o nome de comercial exportadora, a denominação é imprópria, pois se trata de empresa industrial e não comercial exportadora, pelo que já está providenciando a mudança na razão social.
Informa que adota o regime normal de apuração de débito e crédito para apuração do ICMS e utiliza como forma de comprovação de suas operações a emissão de Notas Fiscais, mod. 1.
Ressalta que pretende dar saída a mercadorias por ela produzidas, tendo como natureza da operação a venda à ordem, acobertadas com notas fiscais emitidas de acordo com o previsto no inciso II, art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002, sendo o adquirente originário empresa situada no exterior.
Neste sentido, a Consulente irá emitir duas notas fiscais, sendo uma em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o porto ou aeroporto de embarque, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e outra, em nome do adquirente originário, para simples faturamento, indicando como natureza da operação "Remessa simbólica – Venda à ordem".
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O procedimento que a Consulente pretende adotar está correto?
2 – No caso de a resposta ao item anterior ser negativa, qual seria o procedimento correto a ser adotado pela Consulente relativamente às operações mencionadas?
RESPOSTA:
Considerando as informações contidas no presente processo, indicando que a Consulente está sob ação fiscal em relação à matéria consultada, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, determinando seu arquivamento, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI – em exercício