Consulta de Contribuinte nº 174 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - DESO-BRIGATORIEDADE Por não constar da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de bens imóveis está fora do campo de inci-dência do ISSQN, não se sujeitando, por isso mesmo, ao cumprimento de obrigações acessórias inerentes a este imposto, entre as quais a emissão de notas fiscais de serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa requer nossa manifestação quanto a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e a desobrigação de emitir notas fiscais de serviços relativamente à atividade de locação de imóveis constante de seu objetivo social.

RESPOSTA:

A atividade de locação de bens imóveis não está arrolada entre as tributáveis pelo ISSQN na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

Logo, não constitui fato gerador do referido imposto municipal, razão pela qual as operações relativas a aluguel de imóveis não são acobertados por notas fiscais de serviços autorizadas pelo Fisco Fazendário deste Município.
Por outro lado, prestando a empresa serviços de administração de imóveis para terceiros, envolvendo o aluguel desses bens, incide o ISSQN sobre o valor da taxa de administração cobrada, estando a administradora, pessoa jurídica, obrigada a emitir nota fiscal de serviço para comprovação da prestação dos serviços de administração do bem.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.