Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 27/09/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2004
ICMS - EPP - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO INTERNA
ICMS - EPP - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO INTERNA - A redução de base de cálculo estabelecida no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se inclusive quando a saída for promovida por Empresa de Pequeno Porte, observadas as disposições contidas no Anexo X do mesmo Regulamento, especialmente em seu artigo 16.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa encontrar-se classificada na Faixa 4, EPP, e ter por atividade a produção de sacos de tecido de algodão, destinados a servir como embalagem para sapatos, substituindo a tradicional caixa de papelão, bem como para embalar bolsas, carteiras, chaveiros, etc. Para a confecção de tais sacos, adquire os fios de algodão e os remete a terceiros para industrialização do tecido, sob sua encomenda. Recebe o tecido e o confecciona em seu estabelecimento.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Nas operações internas que promover com tais sacos, será aplicável a redução de base de cálculo estabelecida no item 42, Parte 1, Anexo IV, combinada com o artigo 43, Parte Geral, todos do RICMS/02?
2 - Caso positiva a resposta à questão anterior, poderá aplicar, sobre suas aquisições de matérias-prima e insumos, a redução prevista no inciso IV, § 1º, artigo 16, Anexo X do RICMS/02?
3 - Há necessidade de se fazer algum ajuste referente às saídas interestaduais, tendo em vista que se aplicará a redução sobre todas as aquisições de matéria-prima?
RESPOSTA:
1 - Sim, a redução de base de cálculo estabelecida no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se no que se refere às saídas, em operação interna, destinadas a contribuinte do ICMS, excetuada a hipótese a que se refere o § 3º, artigo 22, Anexo X do mesmo Regulamento.
2 - No cálculo das entradas, a parte a ser excluída deverá ser somente a parcela destas, correspondente à proporção das saídas com a redução de base de cálculo, conforme determinado no inciso VI, § 1º, artigo 16 do Anexo X do RICMS/02. Deverá ser observado, também, o disposto no inciso I, § 2º do mesmo artigo.
Para o cálculo do ICMS devido pelas saídas promovidas pela Consulente, destas deverá ser desconsiderada a parcela reduzida, conforme previsto na alínea g, inciso I, § 3º do artigo em questão.
3 - Não. Nas saídas interestaduais não se aplica a redução de base de cálculo. E, conforme esclarecido na resposta ao item anterior, na dedução relativa às entradas, já se considera o fato de que as mesmas correspondem somente às operações em que houve a redução citada.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação