Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 15/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003
CRÉDITO DE ICMS - ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CRÉDITO DE ICMS - ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O tomador do serviço poderá apropriar-se do valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte corretamente destacado no documento fiscal, ainda que as operações subseqüentes com as mercadorias transportadas sejam objeto de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente é revendedor de veículos automotores rodoviários, novos e usados, inclusive na qualidade de concessionário. Comercializa também peças e acessórios, inclusive na prestação de serviço de manutenção de veículos.
Aduz que contrata o serviço de transporte dos veículos até o seu estabelecimento quando da aquisição dos mesmos.
Cita dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 e do RICMS/02, que tratam das hipóteses de creditamento, entendendo ser seu direito a apropriação, como crédito, do valor ICMS destacado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC - no qual consta como tomador do serviço respectivo.
Porto isto,
CONSULTA:
1 - Poderá se apropriar, como crédito, do valor do ICMS corretamente destacado no CTRC no qual figura como tomador do serviço, ou seja, contribuinte, relativo ao transporte dos veículos do fornecedor até o seu estabelecimento, destinados à comercialização?
2 - Os pressupostos para tal creditamento seriam a qualidade de tomador do serviço e a incidência de ICMS nas operações subseqüentes com o produto adquirido?
3 - Qual o procedimento a ser observado para o aproveitamento extemporâneo do valor ainda não creditado?
RESPOSTA:
1 - Sim, o Consulente poderá apropriar-se do crédito relativo à prestação do serviço de transporte que contratar referente ao transporte dos veículos que adquiriu para comercialização, ainda que se verifique a substituição tributária em relação ao produto, excetuadas as hipóteses de vedação de apropriação de crédito estabelecidas no artigo 70, Parte Geral do RICMS/02.
O crédito será utilizado na compensação com o débito devido pelas operações promovidas pelo Consulente que não tenham sido objeto de substituição tributária, como, por exemplo, a comercialização de peças.
Esclarecemos que o tomador do serviço de transporte, regra geral, não figura como contribuinte em relação ao ICMS devido por tal prestação, diferentemente do que alega o Consulente.
2 - Para tal creditamento devem ser observadas, além das condições citadas na resposta anterior, as normas estabelecidas nos artigos 63 a 69 da Parte Geral do Regulamento citado.
3 - O valor ainda não apropriado sob a forma de crédito poderá ser aproveitado na forma estabelecida no § 2º, artigo 67 da já citada Parte Geral, desde que observadas as condições referidas anteriormente.
DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT