Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 174 de 15/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003
CR?DITO DE ICMS - ICMS SOBRE SERVI?O DE TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA ? SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - O tomador do servi?o poder? apropriar-se do valor do ICMS referente ? presta??o de servi?o de transporte corretamente destacado no documento fiscal, ainda que as opera??es subseq?entes com as mercadorias transportadas sejam objeto de substitui??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
O Consulente ? revendedor de ve?culos automotores rodovi?rios, novos e usados, inclusive na qualidade de concession?rio. Comercializa tamb?m pe?as e acess?rios, inclusive na presta??o de servi?o de manuten??o de ve?culos.
Aduz que contrata o servi?o de transporte dos ve?culos at? o seu estabelecimento quando da aquisi??o dos mesmos.
Cita dispositivos da Lei Complementar n? 87/96 e do RICMS/02, que tratam das hip?teses de creditamento, entendendo ser seu direito a apropria??o, como cr?dito, do valor ICMS destacado do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas - CTRC - no qual consta como tomador do servi?o respectivo.
Porto isto,
CONSULTA:
1 - Poder? se apropriar, como cr?dito, do valor do ICMS corretamente destacado no CTRC no qual figura como tomador do servi?o, ou seja, contribuinte, relativo ao transporte dos ve?culos do fornecedor at? o seu estabelecimento, destinados ? comercializa??o?
2 - Os pressupostos para tal creditamento seriam a qualidade de tomador do servi?o e a incid?ncia de ICMS nas opera??es subseq?entes com o produto adquirido?
3 - Qual o procedimento a ser observado para o aproveitamento extempor?neo do valor ainda n?o creditado?
RESPOSTA:
1 - Sim, o Consulente poder? apropriar-se do cr?dito relativo ? presta??o do servi?o de transporte que contratar referente ao transporte dos ve?culos que adquiriu para comercializa??o, ainda que se verifique a substitui??o tribut?ria em rela??o ao produto, excetuadas as hip?teses de veda??o de apropria??o de cr?dito estabelecidas no artigo 70, Parte Geral do RICMS/02.
O cr?dito ser? utilizado na compensa??o com o d?bito devido pelas opera??es promovidas pelo Consulente que n?o tenham sido objeto de substitui??o tribut?ria, como, por exemplo, a comercializa??o de pe?as.
Esclarecemos que o tomador do servi?o de transporte, regra geral, n?o figura como contribuinte em rela??o ao ICMS devido por tal presta??o, diferentemente do que alega o Consulente.
2 - Para tal creditamento devem ser observadas, al?m das condi??es citadas na resposta anterior, as normas estabelecidas nos artigos 63 a 69 da Parte Geral do Regulamento citado.
3 - O valor ainda n?o apropriado sob a forma de cr?dito poder? ser aproveitado na forma estabelecida no ? 2?, artigo 67 da j? citada Parte Geral, desde que observadas as condi??es referidas anteriormente.
DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT