Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 12/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2000
DIFERIMENTO – LEITE
DIFERIMENTO – LEITE – Ocorre o diferimento na saída de leite da cooperativa de produtor para estabelecimento da própria cooperativa – item 2, Anexo II, RICMS/96, bem como encerra-se o diferimento na saída de leite fresco pasteurizado ou não, de creme de leite e leite desnatado, quando para fora do Estado – art. 219. Anexo IX, RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que, além da sede e de outros estabelecimentos, possui um estabelecimento destinado à recepção, preparo e comercialização de leite e indústria de laticínios, bem como um estabelecimento destinado à fabricação de rações e sal mineralizado para animais, para fornecimento aos seus associados.
A matéria-prima adquirida pela fábrica de rações geralmente é tributada pelo ICMS, cujas saídas dos produtos dela resultante – sal mineralizado e rações para alimentação animal – estão amparadas pelo diferimento, conforme preceituam os itens 19 e 40 do Anexo II do RICMS/MG.
Por conseguinte, com fundamento nos arts. 66 e seguintes do RICMS/96, a cooperativa promove a apropriação do crédito do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais relativas à aquisição da matéria-prima tributada para a fábrica de rações.
Em conseqüência do diferimento nas saídas de rações e sal mineralizado, a apuração do imposto, no estabelecimento, sempre apresenta saldo credor.
Portanto, com fundamento na Consulta de nº 118/91, "M.G." de 6-4-91, formulada pela Consulente, e nos termos do item 2 do Anexo II c/c art. 219 do Anexo IX do RICMS/96, periodicamente a Cooperativa, nas saídas diárias de leite fresco, transfere-o com diferimento do ICMS, da unidade de laticínios para o estabelecimento da fábrica de rações, que, em seguida, o transfere para o Estado de São Paulo, com incidência do imposto.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que, com fulcro na Consulta nº 118/91 e demais dispositivos legais citados, poderá manter o procedimento descrito no último parágrafo da exposição?
2 – Caso negativo, qual será o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 – Estão corretos os procedimentos da Consulente.
Depreende-se pela exposição, que o ponto primordial da questão suscitada pela Consulente, se refere ao crédito na aquisição da matéria-prima tributada para a fábrica de rações e a posterior saída do produto resultante – ração e sal mineralizado para animais – com o pagamento do imposto diferido, provocando o acúmulo de saldo credor.
Com relação a esse fato, o procedimento proveniente da Consulta de nº 118/91, reputa-se como correto.
A título de esclarecimento, informamos que a Consulente poderá, ainda, utilizar-se dos procedimentos constante do Anexo XXI do RICMS/96.
Dessa forma, as saídas diferidas podem ensejar a autorização para a transferência de valores acumulados, mediante celebração de termo de acordo, conforme previsto no art. 12 do citado Anexo.
Por oportuno, ressaltamos que o diferimento aplica-se somente às operações internas.
Em referência à transferência do produto – leite – com diferimento, para outro estabelecimento da Consulente, o respaldo é dado pelo item 2 do Anexo II, RICMS/96, que preceitua:
"(...)
2 – Saída de mercadoria de cooperativa de produtor para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte." (Grifamos).
Em relação à saída do leite, em transferência para o Estado de São Paulo, reputamos também como correto, visto que o diferimento se encerra na ocorrência da hipótese prevista no art. 219, inc. I do Anexo IX, RICMS/96, que estatui:
"Art. 219 – O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite e leite desnatado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I – para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;
(...)". (Grifo nosso).
Finalizando, as saídas de ração e sal mineralizado para animais estão corretamente embasadas nos itens 19 e 40 do Anexo II, RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 12 de novembro de 1999.
Lúcia Helena de Oliveira – Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador