Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 10/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 1998
ESTIMATIVA
ESTIMATIVA- Sendo comum a existência de alíquotas diferenciadas, no regime de estimativa, para se calcular o valor de cada parcela sobre o qual incidiria determinada alíquota, estabelecia-se relação percentual referente às entradas. Isto porque não se emitia, regularmente, notas fiscais referentes às saídas.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, anteriormente ao advento do novo sistema de apuração do imposto aplicável às micro e pequenas empresas (microgerais), encontrava-se enquadrada no regime de apuração do imposto por estimativa.
Em dúvidas sobre a correta interpretação da legislação que tratava daquele regime,
CONSULTA:
Para apuração do débito mensal do imposto podia se aplicar sobre a base de cálculo (o valor mensal estimado) as proporções percentuais de que tratava o inciso III do art. 14 do Anexo X do RICMS/96 , incluídas as correspondentes às saídas imunes, isentas e cujo imposto já havia sido recolhido a título de substituição tributária?
RESPOSTA:
O sistema de apuração por estimativa, de que tratava a redação anterior do Anexo X do RICMS/96, vigorou anteriormente ao regime atual aplicável às micro e pequenas empresas (Microgerais).
Naquele regime, a partir de informações sobre o exercício anterior ou de declarações fornecidas pelo contribuinte, estabelecia-se o valor mensal (estimado) das operações sujeitas ao pagamento do ICMS, cujo recolhimento haveria de ser efetuado pelo contribuinte nele enquadrado.
Logo, na determinação do valor estimado excluía-se não só as mercadorias cuja operação encontrava-se imune ou isenta, mas, também, aquelas cujo imposto já havia sido retido a título de substituição tributária, uma vez que não caberia ao contribuinte enquadrado no regime recolhê-lo.
Como era comum a existência de alíquotas diversificadas conforme o produto ou sua destinação, para levantamento do débito mensal fazia-se necessário estabelecer as parcelas da base de cálculo estimada sobre as quais se aplicaria cada alíquota.
Uma vez que não se tinha emissão regular de documentos fiscais correspondentes às saídas, estabelecia-se a relação percentual entre o valor total das entradas e as parcelas deste correspondentes às aquisições de produtos cujas saídas deveriam ocorrer tributadas a 7%, a 12%, a 18% ou a 25%.
Aplicava-se então ao valor estimado correspondente às saídas tributadas cada percentual, chegando-se às parcelas correspondentes às bases de cálculo sobre as quais se aplicava, respectivamente, a alíquota correspondente. A soma dos valores apurados correspondia ao débito de ICMS.
Levantado o débito do mês, compensava-se o crédito, obtendo-se o saldo devedor a ser recolhido ou o saldo credor a ser transferido para o mês seguinte.
Portanto, uma vez que, quando da realização da estimativa, já haviam sido excluídos os valores correspondentes às saídas imunes, isentas e cujo imposto já havia sido retido, o valor estimado correspondia somente àquelas saídas tributadas cujo imposto haveria de ser recolhido pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Assim, no cálculo das relações percentuais estabelecidas para aplicação das alíquotas e, consequentemente, levantamento do débito mensal considerava-se somente as entradas cuja saídas deveriam ocorrer a 7%, 12%, 18% ou 25%.
Posteriormente, findo o exercício, realizava-se um "acerto" de forma a se apurar o valor real do imposto nele devido. Sendo superior ao recolhido, o contribuinte promovia o pagamento da diferença. Sendo inferior, a diferença era por ele apropriada a título de crédito.
Para apuração do valor real anual, levantava-se o custo das mercadorias vendidas, somando-se ao valor das compras do exercício o valor do estoque inicial e deduzindo-se o valor do estoque final (CMV = EI + Compras - EF).
Levantado o custo das mercadorias vendidas, a ele se agregava o valor correspondente ao lucro bruto, procurando-se obter o valor total das saídas.
Logo, aqui, considerava-se, além das operações cujo imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte enquadrado no regime, também as operações imunes, isentas e com imposto já retido a título de substituição tributária, visto estarem incluídas no CMV.
Para levantamento do débito do exercício, estabelecia-se a relação percentual entre o valor total das entradas e as parcelas deste correspondentes às aquisições de produtos cujas saídas deveriam ser tributas a 7%, a 12%, a 18%, a 25% ou cujo imposto já havia sido retido por substituição tributária, e, ainda, cuja saídas deveriam ocorrer sem tributação, seja por imunidade, seja por isenção.
Estabelecidas as proporções, aplicava-se as mesmas ao valor total da saída (CMV + lucro bruto), obtendo-se as parcelas do valor das saídas que deveriam ter sido tributas, respectivamente, a 7%, 12%, 18% ou a 25%, ou que não seriam tributadas em função de imunidade ou isenção e, ainda, aquelas cujo pagamento já ocorrera anteriormente por substituição tributária.
Sobre o valor das parcelas tributadas cujo imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte aplicava-se, respectivamente, a alíquota correspondente.
A soma dos resultados obtidos correspondia ao débito do exercício que se apurava. Subtraído o valor dos créditos, obtinha-se o imposto real que deveria ter sido recolhido pelo contribuinte naquele exercício.
Portanto, no que se refere ao estabelecimento das citadas relações percentuais, no levantamento do débito mensal considera-se somente entradas cujas saídas deveriam ocorrer com tributação e o ICMS ser recolhido pelo contribuinte enquadrado no regime. A soma de tais percentuais devia ser 100%, sendo a soma das parcelas tributadas igual ao valor estimado para as saída no mês. Isto porque as entradas correspondentes às saídas imunes, isentas ou cujo imposto já havia sido recolhido por substituição tributária já haviam sido, quando do cálculo do valor estimado, excluídas.
Já na apuração anual do exercício, para estabelecimento das relações percentuais considerava-se todos os tipos de entradas correspondentes, respectivamente, às saídas a 7%, 12%, 18%, 25, imunes, isentas, ou com imposto já retido a título de substituição tributária.
DOT/DLT/SRE, 10 de agosto de 1998.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT