Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 03/12/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 1996
REFEIÇÕES - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO REFEIÇÕES - HOTÉIS - DIÁRIAS
REFEIÇÕES - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - Fica reduzida a base de cálculo no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, promovida por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares (Anexo IV - item 26 - "a" - RICMS/96).
REFEIÇÕES - HOTÉIS - DIÁRIAS - Não está sujeito à tributação do ICMS, o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária (Lista de Serviços - item 99).
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de hotelaria com restaurante, scoth-bar, boate, com vendas de alimentação, bebidas e outros produtos similares relacionados com estas atividades. Considerando o art. 71, inciso XXVIII, do RICMS/91 (atual Anexo IV - item 26 - alínea "a", do RICMS/96, aprovado pelo Decreto 38.104, de 28/06/96), que reduz a base de cálculo no fornecimento de alimentação de 53,33%, formula a seguinte
CONSULTA:
a) Dentro de "alimentação", por ser matéria de difícil classificação e conceituação, solicita o entendimento se para os alimentos abaixo descritos estarão os mesmos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no dispositivo acima:
1 - Salgados diversos e porções de carnes, batatas fritas, pães de queijo, peixes, queijos, salsichões, churrasquinhos, azeitonas, salaminhos, lombinhos canadenses, quibes, ovos de codorna, tábuas de frios;
2 - Sobremesas (pudins, bolos, tortas, sorvetes, mousses, doces em compotas, frutas, etc);
3 - Sucos de frutas (laranja, limão, maracujá, caju, morango, abacaxi, etc);
4 - Café completo, contendo: sucos de frutas, café, leite, chá, geléia, manteiga, biscoito, torrada, iogurte, pão francês e de forma, pão de queijo, presunto, queijo, misto quente ou frio, requeijão e frutas diversas;
5 - Café capuccino, cafezinho, garrafa com café, chocolate quente, copo com leite, torradas (vendidos separadamente);
6 - Sanduíches diversos (cheesbacon, cheesburguer, eggcheesburguer, hamburguer, misto quente, queijo quente, filé ou lombo e outros tipos de sanduíches);
b - O valor da alimentação quando incluído no preço da diária está sujeito ao ISS, conforme Lista de Serviços, item 99. O valor do ICMS, constante da entrada de insumos e mercadorias que originou esta alimentação, incluído no preço da diária, poderá ser aproveitado regularmente?
RESPOSTA:
a - Nos termos do art. 71, inciso XXVIII, RICMS/91 (atual Anexo IV - item 26 - RICMS/96 - aprovado pelo Decreto 38.104, de 28/06/96), a base de cálculo do imposto no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, nas saídas promovidas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares (inclusive hotéis) é reduzida de 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três pontos percentuais). Desta forma, da relação supra, deverão ser excluídas as bebidas, tais como: sucos, cafés, leites, etc, que, neste caso, a base de cálculo corresponderá ao valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, conforme Art. 44, inciso VI, RICMS/96.
b - Não. Os alimentos incluídos no preço das diárias, de acordo com o item 99, da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, de 15/12/87, estão sujeitos à incidência do ISS. Em contrapartida, os créditos relativos às entradas dos produtos utilizados no preparo das refeições, quando incluídas no preço das diárias, deverão ser estornados (Art. 71 - inciso I - RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 3 de dezembro de 1996.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão