Consulta de Contribuinte nº 173 DE 22/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, não é inscrita no cadastro estadual e tem como atividade principal, informada no cadastro da Receita Federal do Brasil, a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99).

Afirma que fabrica um produto denominado como “pasta americana”, que é uma pasta de açúcar para confeitar e decorar produtos de panificação e confeitaria, não especificamente para bolos, mas, também, para cupcakes, pirulitos, bombons, etc., classificado na subposição “1901.20.00 - misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”, conforme Tabela TIPI.

Alega que os produtos classificados na posição 1901.20.00 da NBM/SH estavam sujeitos à substituição tributária em Minas Gerais (âmbito interno), até 31/12/2015, conforme subitem 43.2.73 do item 43 - Produtos Alimentícios da Parte 2 do Anexo XV, com a seguinte descrição: misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães. No entanto, a partir de 1º/1/2016, a referida classificação fiscal encontra-se listada no item 46 do Capítulo 17 - Produtos Alimentícios, constante da Parte 2 do mesmo Anexo XV, com a seguinte descrição: misturas e preparações para bolos.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto “pasta americana”, classificado na posição 1901.20.00 da NBM/SH, está sujeito à substituição tributária a partir de 1º/1/2016?

RESPOSTA:

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

As denominações dos capítulos da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.

Registre-se que a correta classificação e enquadramento de mercadorias na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá ser esclarecido junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

É importante destacar que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2015, a edição dos Convênios ICMS nos 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 49.631/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.

Em razão destas alterações, a partir de 1º/1/2016, a posição 1901.20.00, encontra-se listada no item 46.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a seguinte descrição: Misturas e preparações para bolos.

Com isso, considerando correta a classificação fiscal da “pasta americana”, na posição 1901.20.00 da NBM/SH, ela não está sujeita à substituição tributária a partir de 1º/1/2016, uma vez que não está inserida na referida descrição.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação