Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 26/08/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2013

ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CT-e - DACTE - PROCEDIMENTOS

ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CT-e - DACTE - PROCEDIMENTOS - Conforme disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas prestações sujeitas à substituição tributária nos termos do § 1º desse art. 4º, o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá emitir o CT-e com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que tem como atividade a prestação de serviço de transporte de cargas, apresenta dúvidas quanto ao correto preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), especificamente em relação ao campo destinado ao destaque do ICMS nos casos de substituição tributária.

Questiona se o valor do ICMS deve ser destacado no campo “Valor ICMS” ou no campo “ICMS-ST” do DACTE, no caso de utilização do CFOP 6.360 (Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto).

Entende que atualmente a legislação não é clara quanto ao referido destaque, ressaltando que o CTRC não possui campo próprio relativo ao ICMS-ST e que o imposto é informado no campo “Observações” desse documento.

Afirma que segue as orientações do manual do CT-e, segundo o qual o ICMS-ST deverá ser informado em campo próprio e específico do DACTE.

Cita a Consulta de Contribuinte nº 164/2012 e apresenta exemplos com cópias dos documentos.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Quando se tratar de substituição tributária, qual é o campo do DACTE destinado ao preenchimento do ICMS? O valor do imposto deve ser destacado no campo “Valor ICMS” ou no campo “ICMS-ST”?

RESPOSTA:

O Ajuste SINIEF nº 09, de 25/10/07, instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

Saliente-se que o DACTE é um documento auxiliar hábil para acobertar a prestação de serviços de transporte e não substitui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme disposto no Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, Versão 2.00, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS 18/2012.

Cabe destacar que a obrigatoriedade de emissão de CT-e não invalida as disposições contidas na legislação tributária mineira, em especial no Capítulo II do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, que deverão continuar sendo observadas, no que couber, pelos contribuintes.

Assim, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas prestações sujeitas à substituição tributária nos termos do § 1º desse art. 4º, a Consulente deverá emitir tal documento com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”.

De acordo com o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, Versão 2.00, tal documento apresenta campos específicos relativos ao imposto devido por substituição tributária, constantes das linhas 230 a 234 da tabela que detalha o leiaute do CT-e.

Em consonância com o disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente deverá apresentar as informações relativas à base de cálculo, alíquota e valor do ICMS no campo “ICMS60”, especificado na linha 229 da tabela que detalha o leiaute do CT-e, constante do manual mencionado, consignando a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante” no campo “xObs” (Observações Gerais), especificado na linha 90 da tabela citada.

Ressalte-se que nas referidas prestações o contribuinte não deve consignar no documento fiscal o ICMS/ST, uma vez que se trata de hipótese de substituição tributária em que o imposto devido pelo prestador de serviço de transporte é retido e recolhido pelo alienante/remetente da mercadoria transportada.

Por fim, cumpre esclarecer que a resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 164/2012seráreformuladavisando adequá-la ao entendimento esposado nesta consulta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de agosto de 2013.

Lucia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação