Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 26/08/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2013
ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CT-e - DACTE - PROCEDIMENTOS
ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CT-e - DACTE - PROCEDIMENTOS - Conforme disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas prestações sujeitas à substituição tributária nos termos do § 1º desse art. 4º, o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá emitir o CT-e com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que tem como atividade a prestação de serviço de transporte de cargas, apresenta dúvidas quanto ao correto preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), especificamente em relação ao campo destinado ao destaque do ICMS nos casos de substituição tributária.
Questiona se o valor do ICMS deve ser destacado no campo “Valor ICMS” ou no campo “ICMS-ST” do DACTE, no caso de utilização do CFOP 6.360 (Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto).
Entende que atualmente a legislação não é clara quanto ao referido destaque, ressaltando que o CTRC não possui campo próprio relativo ao ICMS-ST e que o imposto é informado no campo “Observações” desse documento.
Afirma que segue as orientações do manual do CT-e, segundo o qual o ICMS-ST deverá ser informado em campo próprio e específico do DACTE.
Cita a Consulta de Contribuinte nº 164/2012 e apresenta exemplos com cópias dos documentos.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Quando se tratar de substituição tributária, qual é o campo do DACTE destinado ao preenchimento do ICMS? O valor do imposto deve ser destacado no campo “Valor ICMS” ou no campo “ICMS-ST”?
RESPOSTA:
O Ajuste SINIEF nº 09, de 25/10/07, instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
Saliente-se que o DACTE é um documento auxiliar hábil para acobertar a prestação de serviços de transporte e não substitui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme disposto no Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, Versão 2.00, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS 18/2012.
Cabe destacar que a obrigatoriedade de emissão de CT-e não invalida as disposições contidas na legislação tributária mineira, em especial no Capítulo II do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, que deverão continuar sendo observadas, no que couber, pelos contribuintes.
Assim, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas prestações sujeitas à substituição tributária nos termos do § 1º desse art. 4º, a Consulente deverá emitir tal documento com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”.
De acordo com o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, Versão 2.00, tal documento apresenta campos específicos relativos ao imposto devido por substituição tributária, constantes das linhas 230 a 234 da tabela que detalha o leiaute do CT-e.
Em consonância com o disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente deverá apresentar as informações relativas à base de cálculo, alíquota e valor do ICMS no campo “ICMS60”, especificado na linha 229 da tabela que detalha o leiaute do CT-e, constante do manual mencionado, consignando a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante” no campo “xObs” (Observações Gerais), especificado na linha 90 da tabela citada.
Ressalte-se que nas referidas prestações o contribuinte não deve consignar no documento fiscal o ICMS/ST, uma vez que se trata de hipótese de substituição tributária em que o imposto devido pelo prestador de serviço de transporte é retido e recolhido pelo alienante/remetente da mercadoria transportada.
Por fim, cumpre esclarecer que a resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 164/2012seráreformuladavisando adequá-la ao entendimento esposado nesta consulta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de agosto de 2013.
Lucia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação