Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 10/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 2012
ICMS - INCIDÊNCIA - MATA EM PÉ - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
ICMS – INCIDÊNCIA – MATA EM PÉ – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO– Na venda da mata em pé para empresa produtora de carvão vegetal, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS. Por outro lado, o alienante poderá apropriar os créditos do imposto relacionados à aquisição dos insumos utilizados na formação da floresta, observadas as regras estabelecidas nos arts. 66 a 69 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de apoio à produção florestal (CNAE 0230-6/00).
Aduz registrar todos os gastos com a formação de florestas de eucalipto como ativo imobilizado (ativo biológico), não sendo gerado nenhum crédito de ICMS. Posteriormente, vende a mata em pé para empresa do mesmo grupo, enquadrada na mesma CNAE, a quem cabe produzir o carvão vegetal e destiná-lo à usina siderúrgica.
Acrescenta que, em decorrência da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 121/2011, viu-se na necessidade de emitir nota fiscal por ocasião da venda da mata em pé para a empresa produtora do carvão vegetal.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente deverá efetuar o destaque do ICMS na nota fiscal relativa à venda da mata em pé? O valor destacado poderá ser apropriado pelo adquirente da mercadoria como crédito de ICMS?
2 – Em caso de tributação na venda da mata em pé, como o adquirente da mercadoria poderá compensar o crédito do imposto, tendo em vista que a saída do carvão vegetal para a usina se dará com diferimento do ICMS? Os créditos por ele acumulados poderão ser transferidos?
3 – Caso a floresta não seja considerada ativo, de que forma a aquisição de insumos para sua formação e a venda da mata em pé deverão ser tributadas?
RESPOSTA:
Em preliminar, cumpre frisar que as operações envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé) encontram-se inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria, conforme entendimento exposto na Consulta de Contribuinte nº 121/2011.
Ressalte-se que a obtenção do carvão vegetal implica, necessariamente, transformação da lenha no carvão. Entretanto, para efeitos tributários, a legislação enquadrou a atividade de produção de carvão vegetal na Divisão 02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que trata da produção florestal.
Assim, os contribuintes que praticam tais atividades são considerados produtores rurais, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e devem observar, no que couber, as disposições dos arts. 147 a 150-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1 e 3 – Na venda da mata em pé para a empresa produtora de carvão vegetal, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS. Por outro lado, ela poderá apropriar os créditos do imposto relacionados à aquisição dos insumos utilizados na formação da floresta, observadas as regras estabelecidas nos arts. 66 a 69 do RICMS/02.
Da mesma forma, o adquirente poderá apropriar, a título de crédito, o valor do imposto destacado pela Consulente na nota fiscal relativa à venda da mata em pé, observadas as mesmas regras.
2 – Caso a empresa produtora do carvão vegetal, cliente da Consulente, tenha crédito acumulado em sua escrita fiscal em razão de saídas com diferimento, ela poderá efetuar a transferência de crédito, desde que autorizada mediante regime especial, observadas as condições estabelecidas no art. 17 do Anexo VIII do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação