Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 02/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 2011

ICMS - MANUTENÇÃO OU REPARO - PARTES OU PEÇAS

ICMS – MANUTENÇÃO OU REPARO – PARTES OU PEÇAS- A remessa de partes ou peças a serem empregadas na manutenção de equipamentos deverá ocorrer com destaque do imposto, nos termos do inciso I do art. 1º e do inciso I do art. 2º, ambos do RICMS/02, não se aplicando os procedimentos previstos para operações de consignação mercantil ou industrial descritos nos arts. 254 e 255 e nos arts. 349 a 358 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de construção pesada.

Aduz realizar obras de construção do “Mineroduto Minas Rio”, utilizando-se de vários equipamentos de grande porte, em relação aos quais é necessária a realização de manutenções preventivas e corretivas.

Consideradas as dificuldades em razão do vulto e da extensão da obra, propôs um sistema de consignação a alguns fornecedores de outras unidades da Federação para que os equipamentos não fiquem parados aguardando a entrega de peças necessárias para a manutenção ou reparo desses equipamentos.

Pela proposta apresentada:

A)           Receberia as mercadorias em consignação por meio de nota fiscal modelo 1, com o CFOP 6.917 (remessa de mercadoria em consignação);

B)           Verificada a necessidade de aplicação da parte ou peça, emitiria nota fiscal com o CFOP 6.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida remetida anteriormente em consignação);

C)           O fornecedor, ao receber a nota fiscal de devolução simbólica, emitiria nota fiscal para efeitos de venda e faturamento, com CFOP 6.111 (venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial) ou 6.112 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial), com alíquota interna prevista no Estado de origem, considerado tratar-se de operação interestadual para não contribuinte do ICMS;

D)           Ao término das atividades que exerce na obra, verificada a existência em estoque de partes e peças enviadas em consignação, as devolveria em definitivo aos fornecedores através de nota fiscal modelo 1, como o CFOP 6.918 (devolução de mercadorias recebidas em consignação).

CONSULTA:

1 – É possível a realização das operações acima descritas?

2 – Os CFOPs apresentados seriam os corretos para as operações?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não. Preliminarmente, ressalte-se que, apesar de ser possível, no âmbito do Direito Privado, a prática da operação apresentada, não há previsão para tal na legislação tributária mineira.

Os regimes especiais de tributação previstos na legislação estadual para operações de consignação são os descritos nos arts. 254 e 255 (consignação mercantil) e nos arts. 349 a 358 (consignação industrial), todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Nesses casos, o imposto será recolhido no momento do faturamento da mercadoria, posteriormente à sua saída física, tendo em vista a previsão regulamentar expressa.

A sistemática apresentada pela Consulente não se amolda aos casos de consignação previstos na legislação de regência do ICMS, seja em nível estadual quanto nacional, uma vez que os dispositivos do RICMS/02 acima referidos têm como fundamento o Ajuste SINIEF 02/93 e o Protocolo ICMS 52/00.

 Pelo que se depreende de sua exposição, a Consulente eventualmente necessita substituir peças – para manutenção ou reparo – de equipamentos de grande porte utilizados em obra de construção civil a seu cargo; entretanto, propõe não apenas alterações no cumprimento de obrigações acessórias, mas também no momento do recolhimento do imposto. Assim, propõe que a saída da mercadoria se dê com ausência do respectivo recolhimento, o qual ocorreria no momento do faturamento, sem expressa determinação legal.

Cabe acrescentar que, tendo em vista se tratar de questão relacionada à obrigação principal não prevista na legislação, não cabe concessão de regime especial de que tratam os arts. 49 a 64 do RPTA/08.

Diante do exposto, como não se trata de consignação mercantil ou industrial para fins da legislação tributária mineira e nacional, não caberá a utilização dos CFOP’s pretendidos.

Nesse contexto, na hipótese de fornecedor situado em Minas Gerais, a saída da mercadoria com destino à Consulente deverá ocorrer com destaque do imposto, nos termos do inciso I do art. 1º e do inciso I do art. 2º, ambos do RICMS/02, com utilização do CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). Na hipótese de devolução da mercadoria pela Consulente, não havendo CFOP específico na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02, poderá ser utilizado o mesmo CFOP 5.949, devendo também ser destacado o imposto na nota fiscal.

Ressalte-se que, em se tratando de fornecedor situado em outra unidade da Federação, o Fisco de origem deverá ser consultado.

Por fim, acrescente-se que, conforme a denominação social da Consulente indica, ela pratica também atividades de comercialização. Assim, restando caracterizada sua condição de contribuinte do imposto, as aquisições de mercadorias em operações interestaduais deverão ocorrer tributadas à alíquota de 12%, observado o disposto nos arts. 174 e ss. da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de setembro de 2011.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação