Consulta de Contribuinte nº 173 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM INTERMEDIADOS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – EMISSÃO PELO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM Ao prestarem, os hotéis e estabelecimentos similares, serviços de hospedagem e afins, aos hóspedes a eles encaminhados (intermediados/agenciados) por agências de viagens e turismo, o documento fiscal comprobatório dos serviços de hospedagem e afins deve ser emitido em nome do usuário ou de quem arcar com o pagamento dessas despesas.
EXPOSIÇÃO:
Atuando no ramo de agência de viagens e turismo está obrigada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas relativas às comissões recebidas pelas intermediações realizadas, em face das quais incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Pois bem. Um determinado hotel, aqui de Belo Horizonte, vem deduzindo o valor do ISSQN incidente sobre as diárias nos pagamentos das faturas emitidas contra a Consulente, imputando-lhe a obrigação de emissão da guia de recolhimento e do pagamento do imposto.
Entende a Consultante que esse procedimento é incorreto, pois sem respaldo algum na legislação.
Além disso, o sistema BH ISS DIGITAL não dispõe de recursos que permita a emissão de uma guia de recolhimento sem que haja a correspondente expedição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
CONSULTA:
Como proceder nessa situação?
RESPOSTA:
De início, considerando a legislação tributária municipal, especialmente as disposições do art. 2º, Dec. 11956/2005, observamos que não está correta a emissão da nota fiscal de serviços pelo hotel em nome da Agência, porque ela não é, efetivamente, a tomadora dos serviços de hospedagem prestados pelo hotel. A nota fiscal deve ser emitida em nome do usuário dos serviços de hospedagem ou da empresa contratante à qual se vincula o hóspede e responsável pelo pagamento dos serviços, indicando-se, neste caso, o nome do hóspede.
A Agência, nessa situação, atua apenas como intermediária, podendo também responsabilizar-se pelo reembolso ao hotel das despesas realizadas pelo usuário, cliente da Agência, ou efetuar a cobrança dos serviços para o hotel, repassando-lhe a importância recebida do tomador.
No caso ora examinado, a atitude do hotel consistente em indicar em seu documento fiscal o desconto correspondente ao ISSQN a ser retido pela Consulente e a ser por ela recolhido, presumivelmente, deve-se ao fato de que a nota fiscal está sendo extraída em nome da Agência, que, desse modo, ao figurar como tomadora dos serviços,por força da legislação municipal regente (arts. 20 a 26, Lei 8725) e dependendo das circunstâncias, torna-se responsável tributária, incumbindo-lhe efetuar a retenção do ISSQN devido pelo hotel, proveniente dos serviços de hospedagem, bem como proceder ao recolhimento do imposto retido para esta Prefeitura.
Configurando-se essa situação, a Agência, ao emitir sua nota fiscal de serviços para o seu cliente, hóspede do hotel, não poderia excluir da base de cálculo do ISSQN por ela devido o valor desses serviços de hospedagem, porque em desacordo com os ditames do art. 2º, De. 11.956/2005.
É preciso enfatizar que as agências de turismo, a fim de que possam usufruir da tributação do ISSQN especifica prevista no art. 2º do Dec. 11956, não incluindo na base de cálculo do imposto por elas devido os valores dos serviços prestados pelas operadoras aos clientes das agências, devem observar as prescrições contidas no citado preceito da legislação municipal.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.