Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 22/08/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua no comércio atacadista de produtos diversos, informa que adquire de contribuinte estabelecido em outro Estado aditivos alimentares, tais como matérias-primas, coberturas e copos para sorvetes, aromas, condimentos, frutas desidratadas, extratos naturais, soluções integradas e outras matérias-primas e embalagens, classificados nas NBM/SH 0403.10.00, 1704.90.90, 1806.90.00, 2104.20.00, 2106.90.10, 2106.90.29 e 2106.90.90, dentre outras.

Explica que tais produtos são revendidos para indústrias de alimentos que os utilizam como matéria-prima.

Diz que, com a publicação do Decreto n.º 44.648/07, vários produtos foram submetidos à sistemática da substituição tributária.

Entende que a aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Afirma que, embora alguns dos produtos que comercializa estejam classificados em NBM/SH relacionada na Parte 2 citada, não devem sujeitar-se à substituição tributária, posto que não se enquadram na descrição correspondente.

Isto posto,

CONSULTA:

Seu entendimento está correto? Caso contrário, quais dos produtos relacionados estão sujeitos à substituição tributária?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente está correto no tocante à afirmação de que a aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

A aplicabilidade da substituição tributária aos produtos relacionados na Consulta deve ser analisada caso a caso pela Consulente, seguindo-se as seguintes orientações:

1 – Os produtos classificados no código NBM/SH 1704.90.90, relacionado no subitem 34.1 da Parte 2 citada, só estarão sujeitos à substituição tributária caso possam ser descritos como gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar; caramelos, confeitos, dropes e pastilhas; pirulitos e afins.

2 – Os códigos 1806.90.00, 2106.90.10, 2106.90.29 e 2106.90.90 estão contemplados no subitem 10.2 da Parte 2 em referência e alcançam os sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00, e os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106, todos da NBM/SH.

3 – Os códigos 2106.90.10, 2106.90.29 e 2106.90.90 estão relacionados também no subitem 35.19. Então, havendo, por exemplo, alguma solução integrada, classificada em um desses códigos, que se caracterize como preparado em pó para isotônico ou refresco, deverá submeter-se à substituição tributária.

4 – O código NBM/SH 1806.90.00 está contemplado também no subitem 33.4, que abarca em sua descrição as preparações alimentícias contendo cacau. Caso algum dos produtos mencionados pela Consulente esteja classificado nesse código e enquadre-se na descrição do subitem correspondente, estará sujeito à substituição tributária.

5 – O código NBM/SH 2106.90.10, por sua vez, foi relacionado também no subitem 40.1. É possível que algum saborizante em pó, aroma, extrato natural ou solução integrada, classificados na NBM em referência, possa ser utilizado na elaboração de bebidas. Nesse caso, deverá submeter-se à substituição tributária.

6 – Quanto ao código NBM/SH 2106.90.29, observe-se que está relacionado ainda nos subitens 33.6 e 34.2. Esclareça-se, quanto ao subitem 34.2, que este tem alcance sobre os pós, inclusive com adição de edulcorante, para fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares.

7 – A NBM/SH 2106.90.90 também foi contemplada em outros subitens, quais sejam, 34.3 e 34.4. Caso alguma das matérias-primas que comercializa caracterize-se como adoçante classificado na NBM em questão, a Consulente deverá aplicar a substituição tributária.

8 – O código NBM/SH 2104.20.00 está relacionado no subitem 35.18 descrito como “Preparações alimentícias compostas homogeneizadas”, assim consideradas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Tais preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis. Dessa forma, as soluções integradas comercializadas pela Consulente, desde que estejam classificadas no código em questão e enquadrem-se nessa descrição, estarão sujeitas à substituição tributária.

9 – A subposição 0403.10.00 citada pela Consulente encontra-se abarcada pela posição 04.03 a que se refere o subitem 33.3 da Parte 2 do Anexo XV mencionado. Portanto, a mercadoria ao qual faz referência (iogurte) sujeita-se à substituição tributária.

Caso, mesmo com os esclarecimentos acima, persistirem dúvidas quanto ao enquadramento dos produtos que comercializa na descrição dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente poderá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição para obter esclarecimentos específicos para cada produto.

Por fim, havendo dúvidas sobre o correto enquadramento das mercadorias na NBM/SH, deverá ser consultada a Secretaria da Receita Federal, que é o órgão competente para prestar esclarecimentos sobre esse assunto.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação