Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 06/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 set 2007
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - DERIVADOS DE LEITE
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - DERIVADOS DE LEITE - A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente aos derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, com a classificação vigente até 31/12/1996, produzidos no Estado e descritos no item 42 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica à operação interna promovida pelo fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade, não se estendendo aos distribuidores contratados.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no comércio de produtos derivados do leite produzidos por indústria sediada em Minas Gerais, mediante contrato de distribuição firmado nesse sentido, praticando todas as regras comerciais da fabricante, inclusive estando obrigada, como se indústria fosse, aos rígidos padrões de qualidade e de conservação do produto.
Alega que a indústria utiliza-se do distribuidor para viabilizar o escoamento da sua produção, delegando ao setor de vendas, mediante contrato, empreender logística de distribuição no atacado com menores custos, funcionando a Consulente como uma extensão do fabricante.
Cita o item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, e argumenta que o artifício da redução da base de cálculo para favorecer contribuinte “A” em detrimento de contribuinte “B” é pernicioso e não coaduna com os princípios democráticos da nossa Federação, muito menos com a essência do ICMS no que diz respeito à aplicação da alíquota no produto de maneira uniforme em operações internas e interestaduais e, principalmente, com o princípio da não-cumulatividade.
Por outro lado, não é justa a concessão de um benefício ao fabricante, sem que este alcance o distribuidor contratado, pois, se assim ocorrer, a proteção pretendida à indústria mineira se vê estrangulada, considerando que quem, de fato, coloca os produtos no mercado são os distribuidores, mediante regras da indústria.
Se considerarmos que o objetivo da redução da base de cálculo é tornar o produto da indústria mineira competitivo, essa pretensão deixa de existir com a interpretação da aplicação da alíquota de 18% sem a redução, visto que a indústria não sobrevive sem o distribuidor.
Tece considerações a respeito da guerra fiscal entre os Estados e sobre o contrato de distribuição tratado pelo Código Civil Brasileiro de 2002.
Por fim, entende que o Anexo IV do RICMS/2002, ao tratar da redução da base de cálculo do item 19 da Parte 1, referente ao item 42 da Parte 6 do mesmo Anexo, ao se referir “pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade”, alcança o distribuidor contratado e a Consulente em particular, nas condições acima expostas. Diz que estará praticando tal redução a partir de 1º/07/07.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Em caso positivo, como proceder com relação às operações anteriores onde o produto foi tributado a 18% sem a redução da base de cálculo?
RESPOSTA:
1 - Não. A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente aos derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, com a classificação vigente até 31/12/1996, produzidos no Estado e descritos no item 42 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica à operação promovida pelo fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade, nos termos do subitem 19.5 do Anexo em questão, sendo que tal benefício não se estende aos distribuidores contratados. Isso, porque a redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, sujeitando-se à regra da literalidade prevista no Código Tributário Nacional - CTN, que determina, em seu art. 111, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
2 - Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação