Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 26/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2006

IPVA – FATO GERADOR – INCIDÊNCIA

IPVA – FATO GERADOR – INCIDÊNCIA – O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado. O fato gerador do IPVA de veículo usado ocorre anualmente em 1º de janeiro de cada exercício.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser proprietária de um veículo de procedência estrangeira, marca Ferrari, Modelo 550 –Maranelo, ano de fabricação de 1988 e modelo de 1989.

Aduz que, em 28/12/2001, solicitou ao DETRAN - MG uma alteração de dados do citado veículo, mudança de município, de São Paulo - SP, onde estava registrado, para o município de Belo Horizonte - MG. Para tanto, recolheu em 28/12/2001 a taxa de expediente referente ao pedido, por meio de DAE.

Informa que, em 08/01/2002, o veículo já se encontrava registrado e cadastrado junto ao DETRAN de Minas Gerais, com todos os impostos e taxas devidamente recolhidos à Fazenda Estadual de Minas Gerais (doc. Anexo).

Por fim, diz que, em maio de 2005, foi-lhe enviada uma notificação extrajudicial, sob a alegação de que a SEF-SP estaria exigindo o recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2002, pois o fato gerador do imposto se deu em 1º de janeiro de 2002.

Diante do exposto,

CONSULTA:

A qual unidade da Federação é devido o IPVA do veículo em referência, relativamente ao exercício de 2002?

RESPOSTA:

Ao teor do art. 1º da Lei nº 14.937/2003, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.

Para se determinar o sujeito ativo da obrigação tributária, é necessário verificar os aspectos que determinam o fato gerador do imposto como o material, de quem é a propriedade do veículo usado, o espacial, e, concomitantemente, o aspecto temporal, ou seja, em qual unidade da Federação o veículo encontra-se licenciado ou matriculado no dia 1º de janeiro do respectivo exercício, data em que ocorre o fato gerador, em se tratando de veículo usado, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.937/2003.

Por ser o IPVA um tributo de incidência anual, implicando dizer que seu fato gerador ocorre tão-somente uma vez a cada exercício, importante observar o aspecto temporal da hipótese de incidência, ou seja, o momento em que se considera ocorrido o fato gerador.

O documento de arrecadação referente à taxa de expediente recolhida aos cofres de Minas Gerais em 28/12/2001 é medida preparatória e não se vincula ao fato gerador para determinar o aspecto temporal da hipótese de incidência.

Por fim, verifica-se, pelos autos, que o registro do veículo no órgão competente deste Estado ocorreu em 04/01/2002, data posterior à ocorrência do fato gerador, portanto, não se apresenta materializada a hipótese de incidência do imposto em favor de Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

Salienta-se ser questionável o negócio jurídico praticado pela Consulente da compra e venda do veículo, em nome da Empresa, uma vez que a mesma encontra-se com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa no Estado desde 01/04/2000.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI – em exercício