Consulta de Contribuinte nº 173 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE DE SISTEMA E DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. O imposto gerado pela prestação dos serviços em referência compete ao município de localização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

A empresa tem como objeto social a prestação de serviços de treinamento, consultoria, projetos, programação, análise, desenvolvimento, suporte e manutenção em sistemas de informação, utilização de ferramentas de informática, métodos e processos para armazenamento, tratamento e divulgação de dados e informações

Atualmente, vem prestando serviços específicos de análise de sistema e desenvolvimento de softwares para cliente estabelecido nesta Capital, o qual vem retendo na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Ocorre que a Consulente, que é estabelecida na cidade de Itaúna/MG, recolhe regularmente o imposto para a Prefeitura local, de acordo com a Lei Complementar 116/2003.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1)Em face dos serviços prestados, a qual município o ISSQN é devido?

2)Está correto o procedimento adotado pela tomadora desses serviços estabelecida em Belo Horizonte?

RESPOSTA:

1)Os serviços de análise e desenvolvimento de softwares estão compreendidos entre os relacionados no subitem 1.01 da listagem tributável anexa à LC 116/2003: “1.01 – análise e desenvolvimento de sistemas.”
De conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do “caput” do art. 3º da LC 116, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.
As atividades incluídas no subitem 1.01 da mencionada lista seguem a regra geral disposta no “caput” do citado art. 3º, isto é, o ISSQN devido em decorrência da prestação dos serviços de análise e desenvolvimento de softwares compete ao município onde se situa o estabelecimento da empresa que os realizar.
Assim, no caso em exame, tendo por base as informações passadas pela Consulente, o ISSQN originário dos serviços que ela executa é devido para o Município de Itaúna.

2) Não, pois inexiste fundamento legal, seja na LC-116, seja na Lei Municipal 8725/2003 (arts. 20, 21 e 23, que tratam da retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário), amparando o tomador de serviços estabelecido neste Município a proceder à retenção do imposto na fonte na situação relatada nesta consulta.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.