Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 09/08/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2005
ICMS - RESTITUIÇÃO - RESSARCIMENTO - COMPENSAÇÃO
ICMS - RESTITUIÇÃO - RESSARCIMENTO - COMPENSAÇÃO - O creditamento em contra gráfica não é a única hipótese de restituição prevista no Capítulo XLI, Anexo IX do RICMS/02, sendo também possível o ressarcimento junto a qualquer fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme estabelecido no art. 329 deste Capítulo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa encontrar-se enquadrada na categoria de distribuidor de medicamentos de uso hospitalar, nos termos da alínea a, § 1º, art. 410, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Acrescenta realizar vendas para órgãos públicos do Estado de Minas Gerais, hipótese em que observa a isenção estabelecida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02. Por esse motivo, entende que teria direito ao ressarcimento do imposto recolhido a titulo de substituição tributária, bem como à apropriação do valor referente à antecipação do imposto relativo a sua operação própria, o que enseja saldo credor, o qual vem sendo informado no campo 92 da DAPI.
Aduz que, por praticar somente operações sujeitas à substituição tributária, não tem como compensar o saldo credor referido.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá utilizar o saldo credor em questão para pagamento de parcelamentos em curso?
RESPOSTA:
No RICMS/02, especialmente no art. 92, Parte Geral, e no Anexo VIII, não há previsão que albergue a pretensão da Consulente.
Na oportunidade, esclareça-se que o creditamento em contra gráfica não é a única hipótese prevista para tal tipo de acerto, sendo também possível o ressarcimento junto a qualquer fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme disposto no art. 330, Capítulo XLI, Anexo IX do mesmo Regulamento, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação.
De qualquer forma, considerando o disposto na alínea b, inciso I, art. 147 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, entende-se ser possível à Consulente, caso o parcelamento se refira a crédito tributário inscrito em dívida ativa, apresentar a solicitação de compensação pretendida ao Senhor Secretário de Estado da Fazenda, a quem caberá apreciar a possibilidade ou não de seu atendimento.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de agosto de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício