Consulta de Contribuinte nº 173 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS INERENTES À ÁREA DE SAÚDE – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Neste Município é de 3% a alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação de serviços inerentes à área de saúde em geral. Compete ao município de localização do estabelecimento prestador o imposto decorrente das atividades em referência.

EXPOSIÇÃO:

Tendo em vista dúvidas existentes quanto a alguns pontos da legislação tributária relacionada ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, notadamente no que se refere às alíquotas aplicáveis e à retenção do tributo na fonte pelos tomadores,


CONSULTA:

1)Quais as alíquotas do ISSQN para as atividades abaixo:
a) perícias médicas; b) assistência técnica pericial, bem como confecção/elaboração dos laudos; c) desenvolvimento de PCMSO, gerenciamento e realização de exames de saúde ocupacional (PCMSO da NR7); d) elaboração e acompanhamento de PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da NR9); e) auditorias de saúde ocupacional; f) assessoria e consultoria em ações de saúde ocupacional; g) consultoria em promoção de saúde, qualidade de vida e para implementação de programas em empresas; h) assessoria e consultoria na área de regulamentação de planos de saúde suplementar; i) consultas ocupacionais e emissão de exames médicos admissionais e demissionais; j) serviços de medicina e segurança do trabalho?

2)As clínicas médicas que exerçam as atividades especificadas na pergunta anterior podem recolher o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados?
3)Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, os sócios devem residir em Belo Horizonte? Todos deverão ser médicos?
4)As empresas contratantes dos serviços em apreço estabelecidas em outros municípios da região metropolitana têm feito a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados por empresas do ramo situadas nesta Capital. A Prefeitura de Belo Horizonte irá acatar/reconhecer essas retenções, cujo produto é recolhido para as prefeituras locais?
5)Como proceder nestes casos?
6)O ISSQN é devido no município de localização da prestadora ou no da tomadora dos serviços? Se for no município da tomadora dos serviços como proceder com as retenções sofridas?


RESPOSTA:

1)A alíquota do ISSQN aplicável às atividades agrupadas nas diversas alíneas desta pergunta é de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725/2003, quando os serviços especificados nas referidas alíneas forem prestados por médicos ou outros profissionais da área de saúde, nos termos das atribuições de cada um desses profissionais, conforme legislação regulamentadora da respectiva profissão.

Para fins de tributação inerente ao ISSQN os serviços da área de saúde estão relacionados no item 4 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725.

Se os serviços relacionados nesta pergunta não se vincularem aos específicos da habilitação profissional dos médicos, enfermeiros, psicólogos, farmacêuticos, odontólogos e outros do ramo da saúde, a alíquota imponível ao preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003).

2)No que concerne às atividades especificadas na primeira pergunta, desde que exercidas por profissionais da área de saúde e observados todos os requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, a sociedade sujeitar-se-á ao cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestarem seus serviços em nome da pessoa jurídica por eles constituída com esta finalidade.

3)Não necessariamente. O que a legislação exige é que todos os sócios prestem seus serviços profissionais em nome da sociedade.

Os sócios podem ser médicos apenas ou ser médicos conjuntamente com outros profissionais do ramo da saúde, tais como enfermeiros, fonoaudiólogicos, psicólogos, dentistas. Nesse aspecto, deve haver compatibilização entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios.

4)Os serviços a que se refere esta consulta são tributados no município de localização do estabelecimento prestador. É o que determina o “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116, a qual estabelece normas gerais em matéria tributária a serem observadas em e por todos os municípios brasileiros. Belo Horizonte as cumpre rigorosamente quando edita sua legislação tributária local, por isso que não pode adotar outra atitude senão a de exigir o ISSQN que lhe é devido por serviços prestados por contribuintes estabelecidos em seu município, serviços esses, nos termos da legislação nacional regente, tributados na localidade do estabelecimento prestador.

5)Acreditamos que a alternativa mais viável é o recurso ao Judiciário.

6)Já informamos ao respondermos a quarta pergunta que o ISSQN, segundo a regra geral de sua incidência no espaço, veiculada no “caput” do art. 3° da LC 116, é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, situação em que se enquadram os serviços em apreço, realizados pela Consulente.

As exceções a essa regra geral constam dos incisos I a XXII do referido art. 3° da LC 116, porém nenhuma delas abriga as atividades exercidas pela Consultante.

A segunda parte desta pergunta fica prejudicada, pois, como vimos, a competência tributária, no caso, é do município em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.