Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 27/09/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2004

ICMS - INCENTIVO CULTURAL

ICMS - INCENTIVO CULTURAL - No Decreto n° 43.615/03 não há previsão que permita a mudança do estabelecimento incentivador cultural, de forma que outro estabelecimento da mesma pessoa passe a figurar como tal e realizar a dedução dos repasses já efetuados, mas, ainda não deduzidos, ou a efetuar.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que paralisou suas atividades no estabelecimento filial em nome do qual efetua a presente Consulta, onde exercia o comércio atacadista de refrigerantes, cerveja, chopp e água mineral. Continua a exercer suas atividades em outros estabelecimentos.

Aduz que o estabelecimento Consulente é incentivador cultural, nos termos do Decreto nº 43.615/03, que disciplinou a Lei nº 12.733/97 e possui saldo, relativo à renúncia fiscal, a ser compensado com débito de ICMS. Entretanto, tendo em vista a paralisação de suas atividades, não tem como fazer tal compensação, uma vez que não possui mais saldo devedor neste estabelecimento.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá transferir para outro estabelecimento seu, também incentivador cultural, o saldo remanescente do valor a ser deduzido como crédito, relativo ao incentivo cultural firmado pelo estabelecimento que agora teve suas atividades paralisadas?

2 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior, como deverá proceder para efetuar a transferência, já que o estabelecimento paralisado teve sua inscrição bloqueada compulsoriamente pela fiscalização estadual?

3 - Caso negativa a resposta ao item 1, como deverá proceder em relação ao saldo remanescente do valor a ser deduzido como crédito, relativo às parcelas do incentivo cultural já repassadas para o empreendedor cultural?

RESPOSTA:

1 a 3 - No Decreto n° 43.615, de 26/09/03, não há previsão que permita a mudança do estabelecimento incentivador, de forma que outro estabelecimento da mesma pessoa passe a figurar como tal e realizar a dedução dos repasses já efetuados, mas ainda não deduzidos. Entretanto, a Consulente poderá solicitar à Comissão Técnica de Apreciação de Projetos que se manifeste sobre a questão. Considerando adequado e necessário, a Comissão Técnica poderá demandar aos Senhores Secretários de Estado de Cultura e de Fazenda que expeçam normas complementares, nos termos da competência a que se refere o artigo 36 do Decreto citado, possibilitando tal procedimento.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação