Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 173 de 27/09/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2004

ICMS - INCENTIVO CULTURAL - No Decreto n? 43.615/03 n?o h? previs?o que permita a mudan?a do estabelecimento incentivador cultural, de forma que outro estabelecimento da mesma pessoa passe a figurar como tal e realizar a dedu??o dos repasses j? efetuados, mas, ainda n?o deduzidos, ou a efetuar.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que paralisou suas atividades no estabelecimento filial em nome do qual efetua a presente Consulta, onde exercia o com?rcio atacadista de refrigerantes, cerveja, chopp e ?gua mineral. Continua a exercer suas atividades em outros estabelecimentos.

Aduz que o estabelecimento Consulente ? incentivador cultural, nos termos do Decreto n? 43.615/03, que disciplinou a Lei n? 12.733/97 e possui saldo, relativo ? ren?ncia fiscal, a ser compensado com d?bito de ICMS. Entretanto, tendo em vista a paralisa??o de suas atividades, n?o tem como fazer tal compensa??o, uma vez que n?o possui mais saldo devedor neste estabelecimento.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poder? transferir para outro estabelecimento seu, tamb?m incentivador cultural, o saldo remanescente do valor a ser deduzido como cr?dito, relativo ao incentivo cultural firmado pelo estabelecimento que agora teve suas atividades paralisadas?

2 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior, como dever? proceder para efetuar a transfer?ncia, j? que o estabelecimento paralisado teve sua inscri??o bloqueada compulsoriamente pela fiscaliza??o estadual?

3 - Caso negativa a resposta ao item 1, como dever? proceder em rela??o ao saldo remanescente do valor a ser deduzido como cr?dito, relativo ?s parcelas do incentivo cultural j? repassadas para o empreendedor cultural?

RESPOSTA:

1 a 3 - No Decreto n? 43.615, de 26/09/03, n?o h? previs?o que permita a mudan?a do estabelecimento incentivador, de forma que outro estabelecimento da mesma pessoa passe a figurar como tal e realizar a dedu??o dos repasses j? efetuados, mas ainda n?o deduzidos. Entretanto, a Consulente poder? solicitar ? Comiss?o T?cnica de Aprecia??o de Projetos que se manifeste sobre a quest?o. Considerando adequado e necess?rio, a Comiss?o T?cnica poder? demandar aos Senhores Secret?rios de Estado de Cultura e de Fazenda que expe?am normas complementares, nos termos da compet?ncia a que se refere o artigo 36 do Decreto citado, possibilitando tal procedimento.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o