Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 15/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003

INCIDÊNCIA DE ICMS - SELEÇÃO E SEPARAÇÃO DE CAFÉ REALIZADA POR ARMAZÉM-GERAL

INCIDÊNCIA DE ICMS - SELEÇÃO E SEPARAÇÃO DE CAFÉ REALIZADA POR ARMAZÉM-GERAL - A atividade de separação e seleção de café é considerada industrialização e está alcançada pela incidência do ICMS, não se encontrando incluída na Lista de Serviços. A atividade de armazenagem está arrolada no item 56 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 (Item 20.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03) e não está, portanto, sujeita à incidência do ICMS. Nos termos do inciso I do Art. 1º, c/c o inciso VI do Art. 2º, todos da Parte Geral do RICMS/02, a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado em outro Estado está sujeita à incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade principal o armazenamento de grão, mas executa, também, a separação por meio de peneiras e a seleção eletrônica de café cru em grãos.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Os serviços de separação por meio de peneiras e seleção eletrônica de café são considerados serviços de industrialização?

2 - Quem tem competência tributária em relação aos mesmos, o Estado ou o Município de Varginha?

3 - E quanto aos serviços de armazenagem e seguro, de quem é a competência tributária?

RESPOSTA:

1 e 2 - A Consulente, como armazém-geral, tem por atividade típica a armazenagem do bem, que se caracteriza pelo recebimento e guarda do mesmo a pedido do depositante. Mas, ao efetuar a seleção ou separação dos grãos de café, por qualquer meio, está executando atividade diferente daquela de armazenamento. E esta nova atividade, separação e seleção de mercadoria, é considerada industrialização na modalidade de beneficiamento a que se refere a alínea b, inciso II, artigo 222, Título XI, Parte Geral do RICMS/02. E, como tal, alcançada pela incidência do ICMS.

Portanto, na saída da mercadoria promovida pela Consulente ocorre a incidência do ICMS, sendo ela o sujeito passivo e a base de cálculo o preço cobrado pela separação/seleção, observada a legislação tributária.

3 - A hipótese de armazenamento em operação interna está fora do campo de incidência de ICMS, nos termos do disposto no inciso X, artigo 5º, Parte Geral do Regulamento do ICMS. Ocorre a incidência deste imposto somente em relação às saídas para armazenagem em outra unidade da Federação, conforme determinado no inciso I do artigo 1º c/c o inciso VI do artigo 2º, todos da Parte Geral do Regulamento citado.

No que se refere aos procedimentos fiscais, a Consulente deverá observar o disposto na Seção I, Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do Imposto.

Mas, vale lembrar, em relação à atividade de separação e seleção do café ocorre a incidência do ICMS, conforme já esclarecido na resposta às perguntas anteriores, mesmo que se trate de remessa em operação interna. De forma que na nota fiscal relativa à saída do produto da Consulente, beneficiadora do café, para o remetente deverá também ser discriminada tal atividade e seu valor, sobre o qual incidirá o ICMS.

Quanto à atividade de seguradora, cabe à União a competência tributária em relação a ela. Mas o custo do seguro será parte da base de cálculo do ICMS devido por quem promover a saída tributada da mercadoria, observado o disposto no artigo 50, Parte Geral do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.

DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT