Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 173 de 15/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003
INCID?NCIA DE ICMS - SELE??O E SEPARA??O DE CAF? REALIZADA POR ARMAZ?M-GERAL - A atividade de separa??o e sele??o de caf? ? considerada industrializa??o e est? alcan?ada pela incid?ncia do ICMS, n?o se encontrando inclu?da na Lista de Servi?os. A atividade de armazenagem est? arrolada no item 56 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 56/87 (Item 20.02 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03) e n?o est?, portanto, sujeita ? incid?ncia do ICMS. Nos termos do inciso I do Art. 1?, c/c o inciso VI do Art. 2?, todos da Parte Geral do RICMS/02, a sa?da de mercadoria com destino a armaz?m-geral situado em outro Estado est? sujeita ? incid?ncia do ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade principal o armazenamento de gr?o, mas executa, tamb?m, a separa??o por meio de peneiras e a sele??o eletr?nica de caf? cru em gr?os.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Os servi?os de separa??o por meio de peneiras e sele??o eletr?nica de caf? s?o considerados servi?os de industrializa??o?
2 - Quem tem compet?ncia tribut?ria em rela??o aos mesmos, o Estado ou o Munic?pio de Varginha?
3 - E quanto aos servi?os de armazenagem e seguro, de quem ? a compet?ncia tribut?ria?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Consulente, como armaz?m-geral, tem por atividade t?pica a armazenagem do bem, que se caracteriza pelo recebimento e guarda do mesmo a pedido do depositante. Mas, ao efetuar a sele??o ou separa??o dos gr?os de caf?, por qualquer meio, est? executando atividade diferente daquela de armazenamento. E esta nova atividade, separa??o e sele??o de mercadoria, ? considerada industrializa??o na modalidade de beneficiamento a que se refere a al?nea b, inciso II, artigo 222, T?tulo XI, Parte Geral do RICMS/02. E, como tal, alcan?ada pela incid?ncia do ICMS.
Portanto, na sa?da da mercadoria promovida pela Consulente ocorre a incid?ncia do ICMS, sendo ela o sujeito passivo e a base de c?lculo o pre?o cobrado pela separa??o/sele??o, observada a legisla??o tribut?ria.
3 - A hip?tese de armazenamento em opera??o interna est? fora do campo de incid?ncia de ICMS, nos termos do disposto no inciso X, artigo 5?, Parte Geral do Regulamento do ICMS. Ocorre a incid?ncia deste imposto somente em rela??o ?s sa?das para armazenagem em outra unidade da Federa??o, conforme determinado no inciso I do artigo 1? c/c o inciso VI do artigo 2?, todos da Parte Geral do Regulamento citado.
No que se refere aos procedimentos fiscais, a Consulente dever? observar o disposto na Se??o I, Cap?tulo IV, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do Imposto.
Mas, vale lembrar, em rela??o ? atividade de separa??o e sele??o do caf? ocorre a incid?ncia do ICMS, conforme j? esclarecido na resposta ?s perguntas anteriores, mesmo que se trate de remessa em opera??o interna. De forma que na nota fiscal relativa ? sa?da do produto da Consulente, beneficiadora do caf?, para o remetente dever? tamb?m ser discriminada tal atividade e seu valor, sobre o qual incidir? o ICMS.
Quanto ? atividade de seguradora, cabe ? Uni?o a compet?ncia tribut?ria em rela??o a ela. Mas o custo do seguro ser? parte da base de c?lculo do ICMS devido por quem promover a sa?da tributada da mercadoria, observado o disposto no artigo 50, Parte Geral do RICMS/02.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta.
DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT