Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 12/11/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 1999

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – PEÇAS DE REPOSIÇÃO

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – PEÇAS DE REPOSIÇÃO – Informamos que, via de regra, partes e peças de reposição são considerados material de uso e consumo e, excepcionalmente, poderão ser ativo imobilizado ou produto intermediário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, operando no ramo de regeneração de borracha, informa que importou, para integrar o seu ativo imobilizado, dois cilindros conquilhados para refinadores de borracha, sendo que estes são peças fundamentais utilizadas na produção da borracha regenerada, os quais se desgastam quando da passagem da borracha pelos mesmos.

Isso posto,

CONSULTA:

Poderá apropriar-se do crédito de ICMS correspondente à essas peças?

RESPOSTA:

Preliminarmente, a título de esclarecimento, informamos que, via de regra, partes e peças de reposição são considerados material de uso e consumo e, excepcionalmente, poderão ser ativo imobilizado ou produto intermediário.

Dessa forma, instruímos à Consulente que, caso os cilindros conquilhados estejam corretamente classificados, na contabilidade, como ativo imobilizado do estabelecimento, aos mesmos estão assegurados o direito ao crédito relativamente às suas entradas, a partir de 1º-11-96, desde que sejam utilizados em atividade tributada pelo ICMS, e não estejam incluídos no art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 6 de maio de 1998, conforme estatui o art. 66, inc. II, alínea "a", subalínea "a.1", Parte Geral do RICMS/96.

Entretanto, se os produtos relacionados, bem como aqueles utilizados na apuração final de seus produtos, caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermediário constante do art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instrução Normativa SLT 01/86, ensejarão crédito de ICMS, relativamente às suas aquisições.

Por fim, caso não se enquadrem nas hipóteses acima, os produtos estarão caracterizados como de uso e consumo da empresa, e somente darão o direito à apropriação dos seus créditos, a partir de 1º-1-2000, em conformidade com o disposto na alínea "b", inc. II, art. 66 do diploma legal retrocitado.

DOET/SLT/SEF, 12 de novembro de 1999.

Lúcia Helena de Oliveira – Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador