Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 22/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 nov 1996
SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO
SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO - A atividade de sinalização de tráfego, C.A.E nº 33.1.7.00-5, sendo serviço auxiliar à construção civil, deve se ater ao regime especial de tributação previsto no Capítulo XVII, do Anexo IX, do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que exerce atividade comercial, industrial e de prestação de serviços de engenharia de sinalização, com os seguintes procedimentos:
- aquisição de matérias-primas, como chapas de aço, películas refletivas, tintas, madeiras, parafusos, porcas, e posterior transformação em placas de sinalização de trânsito rodoviário e urbano;
- aquisição de matérias-primas para fabricar determinados tipos de tintas que são aplicadas nas placas e nas pinturas horizontais de estradas e pátios de estacionamentos e também vendidas a terceiros;
- prestação de serviços de mão-de-obra de engenharia de sinalização nas instalações das referidas placas e de pinturas de rodovias, geralmente a órgãos públicos, empreiteiras destes e outras empresas.
Considerando o acima exposto,
CONSULTA:
1 - Nos serviços de engenharia de sinalização horizontal (pintura de estradas), inclusive com emprego da tinta de sua própria fabricação nas instalações das placas verticais não há incidência do ICMS, mas sim do ISS?
2 - Nas saídas de placas, painéis, tintas, pórticos e outras mercadorias atinentes ao ramo, vendidas a terceiros, vem debitando e creditando o ICMS. Está correto?
3 - Em contrato com órgãos públicos, cujas tomadas de preços referem-se à aquisição de serviços de construção e instalação de sinalização vertical, eles têm exigido o preço único, conjunto, das placas e dos serviços de engenharia (projetos e instalações das placas). Como a mão-de-obra nesses casos representa mais ou menos 70% do preço total, esta pode ser destacada e ficar somente sujeita ao ISS?
4 - As remessas de tintas e placas para aplicação nos serviços de engenharia de sinalização podem ser efetuadas constando apenas como de simples remessa na nota fiscal? Neste caso haveria incidência do ICMS sobre as placas?
RESPOSTA:
1 a 4 - Sendo a atividade exercida pela consulente a de sinalização de tráfego, C.A.E. nº 33.1.7.00-5, as suas operações devem observar as disposições previstas no Capítulo XVII, do Anexo IX, do RICMS/96, que trata do regime especial de tributação aplicado à construção civil.
Assim sendo, a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, atividade industrial, como placas, painéis, tintas, pórticos, etc., com destino às obras, quaisquer que sejam, está sujeita à incidência do ICMS.
Da mesma forma a venda desses materiais a terceiros, típica atividade comercial de bens de sua produção, também é alcançada pela incidência do imposto acima referido.
Já para o acobertamento, das operações de saída, a consulente emitirá nota fiscal modelo 1, ou 1-A, dependendo do modelo utilizado, com o devido destaque do ICMS incidente sobre o valor da operação referente aos seus produtos.
Naturalmente, tendo em vista o princípio da não-cumulatividade do imposto, a entrada da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos proporciona o creditamento do ICMS corretamente destacado na documentação fiscal de sua aquisição.
DOT/DLT/SRE, 22 de novembro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão