Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 173 DE 30/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 1993
ESTIMATIVA
ESTIMATIVA- O artigo 14 da Resolução n° 2.314/92, alterado pela Resolução n° 2.332/93, especifica os procedimentos a serem adotados para a apuração do débito do imposto, no caso de regime de pagamento do ICMS por estimativa.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado com atividade de comércio varejista de artigos de supermercado, enquadrada no sistema de recolhimento do ICMS por estimativa, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, em especial quanto à proporcionalidade a ser utilizada em suas saídas, formula a seguinte
CONSULTA:
Considerando que a consulente efetuou compras no mês de janeiro/93, quando, então, foram aplicadas alíquotas de 7%, 12% e 18%, que procedimento deve adotar para apurar o imposto devido, sabendo-se que a consulente só efetuou vendas dentro do estado, e suas vendas estão estimadas em 130 UPFMG?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a alíquota aplicada nas operações com arroz, feijão (mercadorias discriminadas na alínea b.1, do inciso I do artigo 59 do RICMS/MG), quando de produção nacional, é de 12%, nas operações internas e, 7% ou 12%, nas operações interestaduais, dependendo do Estado de destino. Contudo, consoante o disposto no inciso XVI do artigo 71 do RICMS/MG, a saída de tais produtos, em operações interna, quando destinados à alimentação humana, observado, ainda, o disposto no § 23 do artigo 71, a base de cálculo é reduzida de 41,667%, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 sobre o valor da operação.
Em síntese, a saída de arroz e feijão, em operação interna, é tributada a 12%, porém com a base de cálculo reduzida de 41,667%.
Isto posto, ressaltamos que para o efeito de apuração do imposto devido, no caso de regime de pagamento do ICMS por estimativa, deve ser adotado o procedimento previsto nos incisos III a V do artigo 14 da Resolução nº 2.314/92.
Deste modo, estatui o artigo 14 da referida Resolução: calcula-se a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias ocorridas no período e que devam sair: tributadas a 7%, 12%, 18%, 25%; com base de cálculo reduzida; com isenção ou não-incidência do imposto; às quais o imposto já tenha sido retido por substituição tributária, adotando-se o valor de aquisição, excluído o valor correspondente ao imposto retido.
É importante frisar que as alíquotas aplicadas às entradas são irrelevantes para o cálculo da proporção percentual, uma vez que a relação se dá entre o valor total das entradas ocorridas no período e às saídas, conforme procedimento previsto no artigo 14 - III da Resolução nº 2.314/92.
Quanto ao valor do imposto a recolher, no caso de estimativa, o valor será apurado, mensalmente, mediante o confronto entre o imposto devido, calculado sobre o valor estimado das operações, e os créditos fiscais correspondentes às mercadorias entradas para comercialização, desde que corretamente destacados nos documentos fiscais (RICMS/91, artigo 165; Resolução nº 2.314/92, artigo 8º).
Para melhor elucidar a matéria em questão, exemplificamos:
- VALOR TOTAL DAS ENTRADAS, janeiro/93 = Cr$ 30.000.000,00 (sendo Cr$ 15.000.000,00 referente à entrada de mercadorias diversas [de operação interna e interestadual] e, Cr$ 15.000.000,00 referente à entrada de arroz).
- VALOR TOTAL DO CRÉDITO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL = Cr$ 3.450.000,00 (sendo Cr$ 2.400.000,00 referente à entrada de mercadorias diversas e, Cr$ 1.050.000,00 referente à entrada de arroz cujo crédito será proporcional à base de cálculo adotada na saída - art. 59-I, b.1, c/c 71, XVI, § 23 c/c 142, § 1º.
- PROPORÇÃO ENTRADAS/SAÍDAS, em operação interna:
do valor total das entradas a proporção se dará da seguinte forma:
A) 50% COM SAÍDA TRIBUTADA A 18%; B)50% COM SAÍDA TRIBUTADA A 12% (artigo 59-I, b.1, c/c artigo 71, XVI, § 23, RICMS/91, redução de base de cálculo).
- CÁLCULO DAS SAÍDAS = 130 UPFMG X 268.210,00 = 34.867.300,00.
- CÁLCULO DO DÉBITO: (Res. nº 2.314/92, art. 14, IV, com redação dada pela Res. nº 2.332/93).
A) 34.867.300,00 X 50% = 17.433.650,00
17.433.650,00 X 18% = Cr$ 3.318.057,00
B) 34.867.300,00 X 50% = 17.433.650,00
17.433.650,00 X 58,333% = 10.169.571,00
10.169.571,00 X 12% = Cr$ 1.220.348,50
- APURAÇÃO DO IMPOSTO:
TOTAL DO CRÉDITO A SER APROVEITADO:
Cr$ 3.012.496,50 = [2.400.000,00 + (1.050.000,00 X 58,333%, art. 142, § 1º)].
TOTAL DO DÉBITO = Cr$ 4.538.405,50
IMPOSTO A RECOLHER = Cr$ 1.525.909,00
A propósito, cumpre-nos acrescentar que, quando a operação subseqüente estiver com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, exceto nas hipóteses arroladas no § 1º do art. 142 do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 30 de julho de 1993.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão
* Republicada em virtude de incorreção verificada na publicação do dia 17/07/93.