Consulta de Contribuinte nº 172 DE 13/08/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2020
ICMS - ISENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - SUBCLASSE RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA - Aplica-se a isenção, relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, c/c arts. 1º e 1º-A da Lei Federal nº 12.212/2010, ao fornecimento a consumidores enquadrados na subclasse residencial de baixa renda, de acordo com as condições fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a distribuição de energia elétrica (CNAE 3514-0/00).
Informa que atua na distribuição de energia elétrica em Minas Gerais e busca esclarecer dúvida referente à incidência do ICMS sobre os valores de subvenção da tarifa de energia elétrica dos consumidores da subclasse residencial baixa renda, decorrentes da alteração temporária promovida na Lei Federal nº 12.212/2010 pela Medida Provisória nº 950, de 08/04/2020.
Diz que a Medida Provisória nº 950/2020 acrescentou o art. 1º-A na Lei Federal nº 12.212/2010, incluindo o desconto temporário na tarifa dos consumidores classificados na subclasse Residencial Baixa Renda, a saber:
Art. 1o A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
Art. 1º-A. No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, os descontos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 1º serão aplicados conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e
II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. (destacou-se)
Afirma que se aplica a isenção do ICMS prevista no item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 quanto aos descontos concedidos aos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, considerada a legislação federal.
Transcreve arts. 1º ao 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 002, de 28/10/2016, para concluir que houve ratificação da exclusão do valor subvencionado na base de cálculo do imposto quando do fornecimento de energia elétrica contemplado com a isenção prevista no referido item 165.
Entende que os valores decorrentes do novo percentual de 100% (cem por cento) de desconto tarifário a ser aplicado nos meses de abril, maio e junho de 2020, para consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) Kwh/mês dos clientes da subclasse residencial de baixa renda, não se incluem na base de cálculo do imposto sobre as operações de circulação de energia elétrica, nos termos do item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 c/c art. 3º do Instrução Normativa SUTRI nº 002/2016.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que não haverá a incidência do ICMS sobre os valores dos descontos concedidos na tarifa de energia elétrica aos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, no percentual de 100% (cem por cento) para consumo igual ou inferior a 220 (duzentos e vinte) Kwh/mês, no período de 1º de abril a 30 de junho do ano de 2020, de acordo com a alteração da Lei Federal nº 12.212/2010 promovida pela MP nº 950/2020?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que esta Diretoria já se pronunciou a respeito desse assunto na Consulta de Contribuinte nº 143/2020.
Cumpre ressaltar que a legislação tributária que disponha sobre concessão de isenção submete-se à regra da interpretação literal prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Cabe salientar que o instituto da isenção se localiza no campo da incidência tributária, pois não inibe a ocorrência do fato gerador, porém a lei determina a dispensa da exigência do tributo.
A isenção do imposto regulamentada no item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prescreve que:
165. Relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda autorizada pelo art. 5º da Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, foi caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei Federal nº 12.212/2010, este último incluído pela Medida Provisória nº 950, de 2020, cujos teores foram transcritos pela Consulente.
Vale observar que as Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) foram revogadas pela Resolução Normativa nº 407, de 27 de julho de 2010 que, também, foi revogada pela Resolução Normativa nº 431, de 29 de março de 2011, ambas expedidas por esta mesma Agência.
Desse modo, está caracterizada a isenção, relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, c/c arts. 1º e 1º-A da Lei Federal nº 12.212/2010, no fornecimento a consumidores enquadrados na subclasse residencial de baixa renda, de acordo com as condições fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de agosto de 2020.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação