Consulta de Contribuinte nº 172 DE 08/10/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 2018

ICMS - IMPORTAÇÃO - LOCAL DA OPERAÇÃO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL- Nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c a subalínea “d.2” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, nos casos de importação, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de artigos de armarinho (CNAE 4641-9/03).

Informa que possui uma filial no estado de Santa Catarina, onde fará a importação, ali ocorrendo também o desembaraço e o desembarque das mercadorias.

Menciona que a mercadoria a ser enviada ao estado de Minas Gerais, por questões de logística, deverá corresponder à 40% (quarenta por cento), sendo o restante comercializado no estado de Santa Catarina.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Existe alguma irregularidade na transferência de parte ou totalidade da mercadoria importada pela matriz para a filial em Minas Gerais?

2 - O ICMS incidente na importação deverá ser recolhido pelo estabelecimento importador?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre destacar que, em virtude do que dispõe a alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, o ICMS incidente na importação cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

O mesmo Diploma, na alínea “d” do inciso XII do § 2º do referido art. 155, delega ao legislador complementar, entre outras, a competência para fixar, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.

Atendendo à norma constitucional, a Lei Complementar nº 87/1996 definiu, na alínea “d” do inciso I de seu art. 11, como local da operação, relativamente à importação, o do estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a mercadoria, o que não necessariamente coincide com o local do estabelecimento que efetuou juridicamente a importação.

Nesse contexto, o RICMS/2002 determinou que o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência, conforme subalínea “d.2” do inciso I de seu art. 61.

Assim, para definição da competência tributária, não importa o local do desembaraço aduaneiro ou do desembarque, mas sim o local onde esteja situado o estabelecimento a que se destinar efetivamente o bem ou mercadoria.

Na hipótese em que o contribuinte importa por um de seus estabelecimentos ou por terceiros, mas com destino prévio a outro estabelecimento, diverso daquele que consta, na documentação, como importador, o ICMS incidente na importação caberá ao Estado ao qual se destinar fisicamente a mercadoria.

Após estes esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 - Nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c a subalínea “d.2” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, sempre que a mercadoria importada pelo estabelecimento matriz da Consulente, situada em outra unidade da Federação, estiver previamente destinada à filial mineira, o imposto incidente na importação deve ser recolhido diretamente ao estado de Minas Gerais.

Outrossim, sendo constatada tal prática, ou seja, no caso em que a Consulente promover a importação para o estabelecimento mineiro ou transferir a este a mercadoria cuja importação estava previamente vinculada a este Estado, será exigido o ICMS para o estado de Minas Gerais, sendo a operação interestadual descaracterizada e os créditos respectivos estornados.

Nesse sentido, ver Consultas de Contribuinte nos 004/2011, 255/2012 e 234/2017.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de outubro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação