Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 10/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 2012

TFRM - CALCÁRIO - DOLOMITA

TFRM – CALCÁRIO – DOLOMITA– A pessoa, física ou jurídica que exerça, neste Estado, a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos minerais calcário e dolomita não será considerado contribuinte da TFRM. Todavia, estará obrigada a se cadastrar no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, conforme previsão contida no art. 21 do Decreto nº 45.936, de 2012.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a extração e beneficiamento do minério de calcário e informa ser contribuinte regular do ICMS em Minas Gerais.

Menciona que a Lei nº 19.976/2011 instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários que especifica.

Afirma que, da leitura dos incisos I a III do art. 1º da referida Lei nº 19.976/2011, não lhe parece que o calcário esteja contido nessa regra, por tratar-se de uma rocha constituída essencialmente de carbonato de cálcio.

Entende que se houvesse intenção do legislador de incluir a referida rocha, este o teria feito de forma expressa, como o fez em relação à bauxita e a terra rara.

Com dúvidas quanto ao seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É devida a TFRM sobre a atividade de extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/04)?

2 – Em caso de resposta afirmativa, qual a base legal que estabelece essa exigência?

RESPOSTA:

1 – Não. De acordo com os incisos I e III do art. 97 do CTN caberá à lei estabelecer a instituição de tributos, bem como a definição do fato gerador da obrigação tributária principal.

Nesse sentido, a Lei nº 19.976/2011 instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários no Estado.

Vale esclarecer que os contribuintes da referida taxa são as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários de que trata o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 2012.

Considerando, então, que os minerais calcário e dolomita não se encontram entre aqueles constantes do citado dispositivo legal, a Consulente não é contribuinte do referido tributo.

Todavia, em face de sua atividade estar sujeita ao exercício do poder de polícia conferido ao Estado, a Consulente está obrigada a se cadastrar no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, independentemente de estar sujeita ou não ao pagamento da TFRM, conforme previsão contida no art. 21 do Decreto nº 45.936, de 2012.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de setembro de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação