Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 10/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 2012
TFRM - CALCÁRIO - DOLOMITA
TFRM – CALCÁRIO – DOLOMITA– A pessoa, física ou jurídica que exerça, neste Estado, a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos minerais calcário e dolomita não será considerado contribuinte da TFRM. Todavia, estará obrigada a se cadastrar no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, conforme previsão contida no art. 21 do Decreto nº 45.936, de 2012.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a extração e beneficiamento do minério de calcário e informa ser contribuinte regular do ICMS em Minas Gerais.
Menciona que a Lei nº 19.976/2011 instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários que especifica.
Afirma que, da leitura dos incisos I a III do art. 1º da referida Lei nº 19.976/2011, não lhe parece que o calcário esteja contido nessa regra, por tratar-se de uma rocha constituída essencialmente de carbonato de cálcio.
Entende que se houvesse intenção do legislador de incluir a referida rocha, este o teria feito de forma expressa, como o fez em relação à bauxita e a terra rara.
Com dúvidas quanto ao seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É devida a TFRM sobre a atividade de extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/04)?
2 – Em caso de resposta afirmativa, qual a base legal que estabelece essa exigência?
RESPOSTA:
1 – Não. De acordo com os incisos I e III do art. 97 do CTN caberá à lei estabelecer a instituição de tributos, bem como a definição do fato gerador da obrigação tributária principal.
Nesse sentido, a Lei nº 19.976/2011 instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários no Estado.
Vale esclarecer que os contribuintes da referida taxa são as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários de que trata o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 2012.
Considerando, então, que os minerais calcário e dolomita não se encontram entre aqueles constantes do citado dispositivo legal, a Consulente não é contribuinte do referido tributo.
Todavia, em face de sua atividade estar sujeita ao exercício do poder de polícia conferido ao Estado, a Consulente está obrigada a se cadastrar no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, independentemente de estar sujeita ou não ao pagamento da TFRM, conforme previsão contida no art. 21 do Decreto nº 45.936, de 2012.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de setembro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação