Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 31/08/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2011

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - SAÍDA DE MERCADORIA PARA FEIRA

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – SAÍDA DE MERCADORIA PARA FEIRA –A remessa de mercadorias para exposição ao público em feira ou evento similar, bem como o seu retorno, ocorrerá ao abrigo da suspensão do ICMS estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/02. Ocorrendo a venda de mercadoria durante o evento, verifica-se a incidência do imposto, hipótese em que o estabelecimento expositor deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, observando o disposto na nota “3” constante deste mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa atuar como entidade sindical representativa das indústrias mineiras de Joalherias, Ourivesarias, Lapidações e Obras de Pedras Preciosas, Relojoarias, Folheados de Metais Preciosos e Bijuterias.

Relata que as indústrias fabricantes de jóias e bijuterias participam periodicamente de feiras para expor seus produtos, sendo que, eventualmente, ocorre a venda física dessas mercadorias no local da feira.

Declara que o setor em referência está obrigado à emissão de nota fiscal eletrônica – NF-e.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na saída da mercadoria com destino à feira, o fabricante/expositor deverá emitir nota fiscal eletrônica de saída com suspensão do imposto, em seu próprio nome, mencionando a suspensão do ICMS com base no disposto no item 4 do Anexo III do RICMS/02?

2 – Caso ocorra a venda de mercadoria no local da feira, a nota fiscal eletrônica de venda poderá ser emitida no stand da feira? Há necessidade de algum procedimento especial ou de autorização para essa emissão? Caso positivo, como proceder?

3 – Como será acobertado o retorno das mercadorias expostas na feira e que não foram vendidas? A nota fiscal original servirá para acobertar esse retorno? Caso positivo, como proceder?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea “a” da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

Seguindo este preceito, o Protocolo ICMS 42, de 03/07/2009, estabelece a obrigatoriedade de emissão da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a estabelecimentos de diversos setores da economia, inclusive aos fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria, CNAE 32.11-6/02, aos fabricantes de bijuteria e artefatos semelhantes, CNAE 32.12-4/00, e às atividades de lapidação de gemas, CNAE 32.11-6/01.

Feitas estas considerações iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 – Sim. A remessa de mercadoria para exposição ao público em feira ou evento similar, bem como o seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspensão estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/02, desde que observado o disposto nas Notas “1” a “3” constantes deste mesmo Anexo.

Dessa forma, considerando a obrigatoriedade estabelecida pelo Protocolo ICMS 42/09, a saída de mercadoria para exposição em feira será acobertada por nota fiscal eletrônica– NF-e, emitida em nome do remetente, com suspensão do ICMS, consignando, no campo relativo a informações adicionais de interesse do Fisco, a Expressão “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 4 do Anexo III do RICMS”, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 18 do mesmo Regulamento.

2 – Ocorrendo a venda de mercadoria durante o evento, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, verifica-se a incidência do imposto, hipótese em que o estabelecimento expositor deverá emitir nota fiscal eletrônica – NF-e em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal eletrônico emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade, conforme dispõe a alínea “a” da nota “3” do Anexo III do RICMS/02.

Ressalte-se que o processo de geração e transmissão da NF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor credenciado e assinada digitalmente com o certificado digital do estabelecimento emissor credenciado ou do estabelecimento matriz do emissor credenciado.

Vale frisar que o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e deverá sempre estar acompanhado do DANFE correspondente. Portanto, independentemente do local de emissão da NF-e, o DANFE deve ser impresso pelo emitente da NF-e e entregue ao destinatário da mercadoria antes da circulação desta.

Cabe ainda destacar que, conforme determinação da alínea “b” da nota “3” do citado Anexo III, ocorrendo a venda de mercadoria no local da feira, o estabelecimento detentor da mercadoria também deverá emitir nota fiscal eletrônica – NF-e, em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria.

3 – A saída de mercadoria da feira ou evento similar, em retorno ao estabelecimento de origem, deverá ser acobertado por nota fiscal eletrônica – NF-e, emitida em nome do próprio remetente, contendo a Expressão “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS”, que será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Entradas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de agosto de 2011.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação