Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 31/08/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2011
ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - SAÍDA DE MERCADORIA PARA FEIRA
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – SAÍDA DE MERCADORIA PARA FEIRA –A remessa de mercadorias para exposição ao público em feira ou evento similar, bem como o seu retorno, ocorrerá ao abrigo da suspensão do ICMS estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/02. Ocorrendo a venda de mercadoria durante o evento, verifica-se a incidência do imposto, hipótese em que o estabelecimento expositor deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, observando o disposto na nota “3” constante deste mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa atuar como entidade sindical representativa das indústrias mineiras de Joalherias, Ourivesarias, Lapidações e Obras de Pedras Preciosas, Relojoarias, Folheados de Metais Preciosos e Bijuterias.
Relata que as indústrias fabricantes de jóias e bijuterias participam periodicamente de feiras para expor seus produtos, sendo que, eventualmente, ocorre a venda física dessas mercadorias no local da feira.
Declara que o setor em referência está obrigado à emissão de nota fiscal eletrônica – NF-e.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na saída da mercadoria com destino à feira, o fabricante/expositor deverá emitir nota fiscal eletrônica de saída com suspensão do imposto, em seu próprio nome, mencionando a suspensão do ICMS com base no disposto no item 4 do Anexo III do RICMS/02?
2 – Caso ocorra a venda de mercadoria no local da feira, a nota fiscal eletrônica de venda poderá ser emitida no stand da feira? Há necessidade de algum procedimento especial ou de autorização para essa emissão? Caso positivo, como proceder?
3 – Como será acobertado o retorno das mercadorias expostas na feira e que não foram vendidas? A nota fiscal original servirá para acobertar esse retorno? Caso positivo, como proceder?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea “a” da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
Seguindo este preceito, o Protocolo ICMS 42, de 03/07/2009, estabelece a obrigatoriedade de emissão da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a estabelecimentos de diversos setores da economia, inclusive aos fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria, CNAE 32.11-6/02, aos fabricantes de bijuteria e artefatos semelhantes, CNAE 32.12-4/00, e às atividades de lapidação de gemas, CNAE 32.11-6/01.
Feitas estas considerações iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1 – Sim. A remessa de mercadoria para exposição ao público em feira ou evento similar, bem como o seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspensão estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/02, desde que observado o disposto nas Notas “1” a “3” constantes deste mesmo Anexo.
Dessa forma, considerando a obrigatoriedade estabelecida pelo Protocolo ICMS 42/09, a saída de mercadoria para exposição em feira será acobertada por nota fiscal eletrônica– NF-e, emitida em nome do remetente, com suspensão do ICMS, consignando, no campo relativo a informações adicionais de interesse do Fisco, a Expressão “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 4 do Anexo III do RICMS”, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 18 do mesmo Regulamento.
2 – Ocorrendo a venda de mercadoria durante o evento, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, verifica-se a incidência do imposto, hipótese em que o estabelecimento expositor deverá emitir nota fiscal eletrônica – NF-e em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal eletrônico emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade, conforme dispõe a alínea “a” da nota “3” do Anexo III do RICMS/02.
Ressalte-se que o processo de geração e transmissão da NF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor credenciado e assinada digitalmente com o certificado digital do estabelecimento emissor credenciado ou do estabelecimento matriz do emissor credenciado.
Vale frisar que o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e deverá sempre estar acompanhado do DANFE correspondente. Portanto, independentemente do local de emissão da NF-e, o DANFE deve ser impresso pelo emitente da NF-e e entregue ao destinatário da mercadoria antes da circulação desta.
Cabe ainda destacar que, conforme determinação da alínea “b” da nota “3” do citado Anexo III, ocorrendo a venda de mercadoria no local da feira, o estabelecimento detentor da mercadoria também deverá emitir nota fiscal eletrônica – NF-e, em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria.
3 – A saída de mercadoria da feira ou evento similar, em retorno ao estabelecimento de origem, deverá ser acobertado por nota fiscal eletrônica – NF-e, emitida em nome do próprio remetente, contendo a Expressão “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS”, que será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Entradas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de agosto de 2011.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação