Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 06/08/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2010
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – POLVILHO DE MANDIOCA
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – POLVILHO DE MANDIOCA – A redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho de mandioca”, constante do item 37 da Parte 6 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que comercializa polvilho doce e azedo e que comprova as operações de saída com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Afirma que, até 04/03/2010, aplicava a alíquota de 18% nas saídas internas de polvilho, por entender que apenas o contribuinte industrial poderia se beneficiar da base de cálculo reduzida prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Diz que, a partir da data mencionada, passou a aplicar a redução de base de cálculo do imposto, tendo em vista a resposta à Consulta de Contribuinte nº 034/2010, publicada em 23/02/2010, da qual transcreve a ementa.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correta a aplicação da base de cálculo reduzida na saída de polvilho doce ou azedo?
2 – Na entrada de mercadoria adquirida de outro Estado com destaque de ICMS a 12%, poderá ser aproveitado todo o crédito da operação?
3 – Caso negativa a resposta anterior, poderá ser registrada a entrada a 7% para evitar a emissão de nota fiscal de estorno?
4 – Caso a saída interna seja beneficiada com a redução de base de cálculo, poderá ser pleiteada a restituição dos valores de ICMS destacados indevidamente a 18%?
RESPOSTA:
1 – A Resolução RDC nº 263, de 22/09/2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aprovou, em seu art. 1º, o "Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos", revogando a Resolução nº 12 de 1978, da CNNPA, no que tange aos itens amidos e féculas, dentre outros.
No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolução RDC encontra-se a definição de amido: "são os produtos amiláceos extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas".
Já o item 3, ao dispor sobre a designação dos produtos tratados pela Resolução, prevê que os mesmos podem ser designados por denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescidas de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e/ou característica específica.
No subitem 3.2.1 está previsto que "Os amidos extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula".
Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, também pode ser denominado de fécula de mandioca, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 37 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, na saída em operação interna desse produto, seja ele do tipo azedo ou doce.
2 – Não. De acordo com o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na hipótese de aquisição de fécula de mandioca, dentre outras mercadorias referidas no item 19, com carga tributária superior a 7%, estando a operação subsequente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
3 – Sim. A informação referente à anulação do crédito poderá ser registrada na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, nos termos do art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Ressalte-se que o crédito passível de aproveitamento deverá corresponder a 7% do valor da base de cálculo do imposto relativo à aquisição da mercadoria.
4 – Sim. Para tanto a Consulente deverá formular pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente, na forma prevista no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
Cumpre esclarecer que a restituição do imposto está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de agosto de 2010.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor/ Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exercício
Superintendência de Tributação