Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 172 DE 06/08/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 ago 2010

(MG de 12/08/2010)

ICMS – REDU??O DA BASE DE C?LCULO – POLVILHO DE MANDIOCA – A redu??o de base de c?lculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho de mandioca”, constante do item 37 da Parte 6 do mesmo Anexo.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que comercializa polvilho doce e azedo e que comprova as opera??es de sa?da com emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e).

Afirma que, at? 04/03/2010, aplicava a al?quota de 18% nas sa?das internas de polvilho, por entender que apenas o contribuinte industrial poderia se beneficiar da base de c?lculo reduzida prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Diz que, a partir da data mencionada, passou a aplicar a redu??o de base de c?lculo do imposto, tendo em vista a resposta ? Consulta de Contribuinte n? 034/2010, publicada em 23/02/2010, da qual transcreve a ementa.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correta a aplica??o da base de c?lculo reduzida na sa?da de polvilho doce ou azedo?

2 – Na entrada de mercadoria adquirida de outro Estado com destaque de ICMS a 12%, poder? ser aproveitado todo o cr?dito da opera??o?

3 – Caso negativa a resposta anterior, poder? ser registrada a entrada a 7% para evitar a emiss?o de nota fiscal de estorno?

4 – Caso a sa?da interna seja beneficiada com a redu??o de base de c?lculo, poder? ser pleiteada a restitui??o dos valores de ICMS destacados indevidamente a 18%?

RESPOSTA:

1 – A Resolu??o RDC n? 263, de 22/09/2005, da Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria (ANVISA), aprovou, em seu art. 1?, o "Regulamento T?cnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos", revogando a Resolu??o n? 12 de 1978, da CNNPA, no que tange aos itens amidos e f?culas, dentre outros.

No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolu??o RDC encontra-se a defini??o de amido: "s?o os produtos amil?ceos extra?dos de partes comest?veis de cereais, tub?rculos, ra?zes ou rizomas".

J? o item 3, ao dispor sobre a designa??o dos produtos tratados pela Resolu??o, prev? que os mesmos podem ser designados por denomina??es consagradas pelo uso, podendo ser acrescidas de express?es relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obten??o, forma de apresenta??o, finalidade de uso e/ou caracter?stica espec?fica.

No subitem 3.2.1 est? previsto que "Os amidos extra?dos de tub?rculos, ra?zes e rizomas podem ser designados de f?cula".

Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, tamb?m pode ser denominado de f?cula de mandioca, aplica-se a redu??o da base de c?lculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 37 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, na sa?da em opera??o interna desse produto, seja ele do tipo azedo ou doce.

2 – N?o. De acordo com o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na hip?tese de aquisi??o de f?cula de mandioca, dentre outras mercadorias referidas no item 19, com carga tribut?ria superior a 7%, estando a opera??o subsequente beneficiada com a redu??o, o adquirente dever? efetuar a anula??o do cr?dito de forma que a sua parte utiliz?vel n?o exceda a 7% do valor da base de c?lculo do imposto considerada na aquisi??o da mercadoria.

3 – Sim. A informa??o referente ? anula??o do cr?dito poder? ser registrada na coluna “Observa??es” do livro Registro de Entradas, nos termos do art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ressalte-se que o cr?dito pass?vel de aproveitamento dever? corresponder a 7% do valor da base de c?lculo do imposto relativo ? aquisi??o da mercadoria.

4 – Sim. Para tanto a Consulente dever? formular pedido de restitui??o do imposto recolhido indevidamente, na forma prevista no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03/03/2008.

Cumpre esclarecer que a restitui??o do imposto est? condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, conforme previsto no art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no pre?o das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de agosto de 2010.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Assessor/ Revisor

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exerc?cio

Superintend?ncia de Tributa??o