Consulta de Contribuinte nº 172 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE CURSOS, PALESTRAS E CONSULTORIAS NA ÁREA MÉDICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPSOTO - ALÍQUOTAS Os serviços em referência geram o imposto no município onde se situa o estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota incidente sobre o preço dos serviços de cursos e palestras e de 3% a aplicável ao preço dos serviços de consultorias na área médica.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objetivo social a prestação de serviços de consultoria ambulatorial e clínica, de cunho científico e/ou acadêmico, na área médica, incluindo a realização e desenvolvimento de pesquisas, palestras e cursos.
CONSULTA:
1) Os serviços acima descritos, notadamente os de palestras e cursos, são tributados a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município do estabelecimento prestador ou no município onde são realizados?
2) Em Belo Horizonte, quais são as alíquotas incidentes sore as atividades de cursos, palestras e consultorias na área médica?
RESPOSTA:
1) Os serviços de palestras e cursos, bem como os de consultorias na área médica, estão incluídos entre os constantes, respectivamente, dos subitens 17.24, 8.02 e 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
De conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços especificados nos subitens 17.24, 8.02 e 4.01 da listagem tributável são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.
2) As atividades de cursos (subitem 8.02) e de palestras (subitem 17.24) são tributados mediante a aplicação da alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725); as de consultoria na área médica, que estão compreendidos no subitem 4.01 da referida lista, sujeitam-se ao imposto pela alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.