Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 25/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2008

DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – CARTA DE CORREÇÃO

DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – CARTA DE CORREÇÃO – A carta de correção é o documento hábil para corrigir irregularidade meramente formal na emissão de documento fiscal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, sendo vedada a comunicação por carta para substituir ou suprimir a identificação das pessoas nele consignadas, nos termos da subalínea “c.2”, inciso XI, art. 96 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, atua no ramo da indústria metal-mecânica.

Aduz que contratou estabelecimento sediado em São Paulo para fornecer o equipamento “Pallet Changing Device” e que na Ordem de Compra estava expressamente consignado que o local de entrega do equipamento seria o seu estabelecimento filial, localizado em Nova Lima.

Expõe que a empresa contratada consignou equivocadamente no campo “Destinatário” das respectivas notas fiscais o estabelecimento sede da Consulente em Belo Horizonte, com a informação no campo “Dados Adicionais – Informações Complementares” de que o endereço de entrega seria o do estabelecimento em Nova Lima.

Afirma que esse erro não foi detectado no momento do recebimento da mercadoria na filial, sendo esta incorporada ao forno de pelotização que está sendo construído para outro contribuinte.

Diz que somente após receber as cartas de correção da contratada é que tomou conhecimento do equívoco nos referidos documentos fiscais e que essas cartas de correção não se referem propriamente a uma substituição ou supressão de destinatário consignado no documento fiscal, mas de mera correção de erro material quanto à designação do estabelecimento destinatário de uma mesma pessoa jurídica.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – É correto acatar as cartas de correção emitidas pelo remetente dos referidos documentos fiscais, com a conseqüente retificação da escrita fiscal e apropriação do crédito gerado na operação pelo estabelecimento filial?

2 – Não sendo permitido o procedimento anterior, é correto emitir nota fiscal de transferência simbólica da mercadoria da matriz para a filial, com o recolhimento do imposto devido na operação?

3 – Sendo ambos vedados, qual procedimento deverá ser adotado?

RESPOSTA:

1 – A carta de correção é o documento hábil para corrigir irregularidade meramente formal na emissão de documento fiscal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, sendo vedada a comunicação por carta para substituir ou suprimir a identificação das pessoas nele consignadas, nos termos da subalínea “c.2”, inciso XI, art. 96 do RICMS/02.

O erro relatado pela Consulente relacionado com a troca dos dados do estabelecimento filial pelos da matriz pode ser objeto de correção por meio de carta, visto não configurar substituição ou supressão da pessoa jurídica consignada na nota fiscal.

Não obstante o acima exposto, cabe salientar que em vista do decurso de tempo superior ao previsto na alínea “a” do inciso XI mencionado para a comunicação da ocorrência ao Fisco, cabe à Consulente providenciá-la por meio do procedimento de denúncia espontânea previsto no Capítulo XV do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, explicitando a retificação da escrita fiscal.

2 e 3 – Prejudicadas.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação