Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 06/09/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 set 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS – ENQUADRAMENTO – CATUABA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS – ENQUADRAMENTO – CATUABA – A substituição tributária estabelecida na Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos num dos códigos da NBM/SH citados na sua Parte 2, desde que integrem a respectiva descrição. No tocante ao item 17 dessa Parte 2, há que se observar as alterações introduzidas pelo Decreto n° 44.406, de 16/11/2006, com vigência a partir de 1°/01/2007, conforme disposto em seu art. 5°, inciso VI, alínea “b”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, entre outros, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Declara comercializar coquetel fermentado de arroz e catuaba, com teor alcoólico de 17%, popularmente conhecido como “catuaba”, classificado na NBM/SH sob o código 2206.00.90.

Ressalta que a substituição tributária estabelecida no item 17.3, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, aplicava-se, até 31/12/2006, a qualquer produto integrante do grupo 2206.00 do NBM/SH. No entanto, com a nova redação dada pelo Decreto 44.406/06, com vigência a partir de 01/01/2007, o citado subitem menciona apenas o código 2206.00.10 da NBM/SH (sidras), permitindo o entendimento de que apenas as sidras estariam sujeitas à substituição tributária, o que excluiria a catuaba deste regime.

Isso posto,

CONSULTA:

O produto “catuaba – coquetel fermentado de arroz e catuaba”, classificado no código 2206.00.90 da NBM/SH, está sujeito à substituição tributária?

RESPOSTA:

O Decreto n° 44.406, de 16/11/2006, deu nova redação aos subitens 17.1 a 17.4 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, com vigência a partir de 1°/01/2007, em decorrência da implementação, na legislação mineira, das disposições contidas nos Protocolos ICMS 13 e 14/2006, celebrados no âmbito do CONFAZ.

Em relação ao subitem 17.3 da citada Parte 2, a redação atual traz apenas as “sidras”, produto que se encontra classificado no código 2206.00.10 da NBM/SH.

Assim, a Consulente, na qualidade de distribuidora de diversos tipos de bebidas alcoólicas denominadas coquetéis, deverá buscar a devida orientação quanto à correta classificação dos produtos que comercializa junto à Secretaria da Receita Federal.

Os coquetéis, se considerados bebidas alcoólicas resultantes da mistura de bebidas fermentadas ou da mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas (p. ex.: extratos, sucos, conservantes, água, açúcar), deverão ser classificados no código 2206.00.90 – “Outras” – da NBM/SH – “mistura de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura” a que se refere a subposição 2206.00 (redação até dezembro/2006), e, assim, não estarão alcançados pelo regime da substituição tributária.

Porém, caso os coquetéis comercializados sejam bebidas à base de destilados (p. ex.: vodca, gim, rum, licor ou conhaque) misturadas a outras substâncias, tais como aromatizantes, sucos de frutas, refrigerantes e outras, deverão se enquadrar na posição 2208 – “Bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto aguardente de cana ou de melaço” – a que se refere o subitem 17.4 da mesma Parte 2 e estarão alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Ressalte-se que é responsabilidade da Consulente buscar a correta classificação e descrição dos produtos, tendo em vista os efeitos tributários decorrentes.

Caso ocorra qualquer alteração em relação ao código dos produtos comercializados, a Consulente deverá promover a competente comunicação ao Fisco estadual.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação